O plenário do STF, em julgamento virtual, julgou improcedente ação do Conselho Federal da OAB contra lei do Piauí que elevou valores de custas judiciais.
A lei estadual 6.920/16 não apenas atualizou os valores das custas judiciais, previstos na lei 5.526/05, mas também criou faixas de custas iniciais, aumentou o valor do teto e criou nova tabela de custas recursais. As custas foram majoradas em todas as faixas sem uniformidade no percentual de aumento, que variou entre 14,89% e 131,60%.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade da cobrança excessiva ou desproporcional de taxas judiciárias. A então PGR Raquel Dodge destacou que há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no aumento das custas.
No caso das custas de apelação, anteriormente calculadas considerando o número de folhas do processo, o estado passou a cobrar 1% do valor da causa. A circunstância fez com que o mesmo recurso que antes gerava, por exemplo, o maior valor de custas (R$ 77,50), agora possa gerar de R$ 199,90 a R$ 10.989,90, a depender do valor da causa - o que representa, na hipótese, um aumento que pode variar de 157,93% a 14.080,51%. Desta forma, a PGR defende que sejam considerados inconstitucionais os dispositivos da lei estadual que aumentam a taxa de maneira desproporcional.
Proporcionalidade
A relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que há correlação entre o serviço prestado e os parâmetros estabelecidos a fim de apuração dos valores, sem excesso ou ausência de proporcionalidade.
“A Lei nº 6.920/2016 do Estado do Piauí, editada 11 anos após a lei utilizada como referência pelo requerente, passou a prever limites de montantes em 20 e 25 faixas estabelecidas de acordo com o valor da causa, a serem apurados mediante a incidência da alíquota de 1%. Há valores que não revelam nenhuma exorbitância, iniciando-se em R$ 199,90 e chegando-se ao máximo de R$ 10.989,00 previstos para os processos que envolvam mais de um milhão de reais.”
S. Exa. entendeu que a lei impugnada atende, sob os três prismas, o critério proporcionalidade:
(i) é adequada para garantir de forma idônea a função dúplice das custas judiciais;
(ii) adota uma metodologia menos gravosa de recolhimento, indispensável para a manutenção da prestação jurisdicional: garante-se a arrecadação da taxa e prevê-se a isenção de pagamento em determinadas hipóteses, como será a seguir analisado; e
(iii) mantém o equilíbrio entre o meio e o fim, por meio da ponderação entre os critérios econômicos envolvidos, sem excesso ou insuficiência – proporcionalidade em sentido estrito.
Ministra Rosa também observou no voto que os valores fixados não configuram óbice ao acesso à justiça e tampouco caracterizam confisco. Tampouco verificou a alegada bitributação (das custas e taxa judiciária), “uma vez que se trata de tributos distintos, embora com a mesma base de cálculo”.
- Veja o voto da ministra Rosa.
A única divergência no julgamento (e parcial) foi do ministro Marco Aurélio, que reputou inconstitucional a criação “taxa de fiscalização judiciária”: “Descabe, quanto a atividades essenciais, versar a criação de taxas, não bastasse o fato de a Justiça, a prestação jurisdicional, não ser diretamente remunerada”.
- Processo: ADI 5.661