Companhia aérea indenizará passageiros que chegaram ao destino final da viagem com nove horas de atraso. A decisão é da juíza de Direito Eliana Adorno de Toledo Tavares, da 1ª vara do JEC de Vergueiro/SP.
Os autores adquiriram passagens de ida e volta de SP a Paris/França. Afirmaram que foram cobradas taxas por excesso de bagagem quando todas elas estavam dentro dos limites previstos para a tarifa, e que o voo de volta foi cancelado quando já estavam no aeroporto, sendo acomodados em outro voo que partiu no dia seguinte, implicando em atraso de nove horas para a chegada ao destino final.
A companhia aérea, em contestação, sustentou ter havido cobrança pelo excesso de bagagem devido a erro no sistema, e ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso porque o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção na aeronave.
Para a juíza, no que tange à cobrança por excesso de bagagem, a empresa confirma o equívoco, de modo que se tornou incontroverso o direito à devolução simples do valor pago.
Sobre o atraso, a magistrada destacou que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal.
“A requerida, em contestação, deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade pelo referido cancelamento, uma vez que os motivos alegados necessidade de manutenção da aeronave - constituem fortuito interno, além de não terem sido demonstrados.”
Segundo a juíza, é evidente o dever de indenizar, uma vez que “não foi comprovado que a ré adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que foi impossível de adotá-las”.
“Não obstante, os danos morais sobressaem da espera excessiva para chegada ao destino, sendo desnecessária a prova da angústia e da dor vivenciadas pela parte autora, que decorre dos acontecimentos narrados. Resta, pois, demonstrada a situação de desgaste emocional, psicológico e físico, além de perda de tempo de viagem.”
Sendo assim, determinou que a companhia devolva o valor de R$ 2.128,09 cobrado equivocadamente e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.100.
A advogada Fernanda Giorno (Lopes & Giorno Advogados) representou os passageiros.
- Processo: 1005035-75.2020.8.26.0016
Leia a sentença.
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