Companhia aérea indenizará passageira por atraso de 48 horas em voo
Passageira será indenizada por danos morais em R$ 15 mil e materiais em R$ 386,68.
Da Redação
terça-feira, 14 de julho de 2020
Atualizado às 15:53
Companhia aérea deve indenizar passageira por atraso de 48 horas em voo doméstico. O juiz de Direito Marco Antonio Botto Muscari, da 6ª vara Cível de Jabaquara/SP, fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 386,68 por danos materiais.
Consumidora ajuizou ação por atraso de 48 horas em voo doméstico. A companhia aérea, por sua vez, alegou que a pandemia da covid-19 trouxe consequências impactantes, tendo agora que conciliar as políticas públicas, interesse dos passageiros e sua própria situação econômica.
A empresa sustentou que o atraso ocorreu por ajuste em malha aérea devido à pandemia e que a consumidora foi avisada com antecedência. A empresa também ressaltou que a resolução 556 da ANAC desobriga as companhias aéreas de reacomodarem passageiros nos casos de atraso.
Ao analisar o caso, o juiz constatou que no e-mail anunciando alteração do voo, constava mera remarcação do horário na mesma data. Para o magistrado, termo de ajustamento de conduta e mesmo resolução da ANAC não podem autorizar que consumidores durmam no aeroporto ou tenham que desembolsar quantias para hospedagem.
"Conquanto a autora tenha recebido e-mail anunciando alteração do voo, falava-se ali de mera remarcação do horário, na mesma data. Na mensagem eletrônica não se disse palavra sobre chegada ao destino nacional dois dias mais tarde."
Assim, julgou procedente a ação para condenar a Gol ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 386,68 por danos materiais, referentes a hospedagem, alimentação e transporte.
- Processo: 1006424-37.2020.8.26.0003
Confira a sentença.
De acordo com os advogados Léo Rosenbaum e Sandra Michailovici de Picciotto, do escritório Rosenbaum Advogados, que atuaram em defesa da passageira, é compreensível a situação da pandemia e seus efeitos sobre a economia, mas as empresas aéreas, mesmo nestes casos, têm o dever de dar toda a assistência aos passageiros e não simplesmente abandoná-los em evidente abuso na relação de consumo.