A AGU manifestou-se contrária a pedido da OAB requerendo que o Supremo determine a observância obrigatória dos percentuais (10-20%) previstos no CPC/15 e afaste a fixação equitativa de honorários sucumbenciais fora das estritas hipóteses legais.
O Conselho Federal busca a declaração da constitucionalidade dos §§3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC/15, que fixam parâmetros para honorários de sucumbência nas causas judiciais em que a Fazenda Pública for parte. Conforme narrado na inicial, diversos tribunais têm afastado a aplicação dos dispositivos, sobretudo em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Contudo, a AGU defende a legitimidade do entendimento jurisprudencial que, pontualmente, ao identificar desproporcionalidade manifesta em condenação de verba honorária, aplica o § 8º do art. 85 do CPC para fins de adequação equitativa.
Preliminarmente, o advogado-Geral da União José Levi sustenta o não conhecimento da ação da Ordem. No mérito, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a constitucionalidade das normas do CPC/15 – mas contra o pedido de interpretação formulado pela OAB que pretende determinar a observância obrigatória dos critérios e afastar a aplicação do §8º fora das estritas hipóteses legais nele descritas.
A AGU argumenta que não é possível extrair dos dispositivos “de modo genérico e abstrato” o resultado interpretativo que a OAB requer.
“Não se pode subtrair do magistrado a possibilidade de utilizar a técnica interpretativa que considerar mais adequada para que, diante de determinado caso, proceda a fixação de honorários de sucumbência de acordo com as regras do Código de Processo Civil.”
Segundo o AGU, o critério da equidade é utilizado para evitar condenação desproporcional de verba honorária tanto quando a Fazenda Pública é vencida como quando é vencedora.
“É somente diante de determinado caso concreto que o magistrado deve exercer o legítimo poder de interpretar as normas infraconstitucionais previstas nos §§ 3º, 5º e 8º do artigo 85 do CPC. Assim, apenas ao examinar situação específica, e justamente com a finalidade de concretizar as normas apontadas pelo requerente como parâmetro de controle (princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da segurança jurídica e o direito à justa remuneração dos advogados), é que se pode decidir sobre qual seria a interpretação mais adequada das normas sob invectiva.”
A manifestação foi protocolada na última sexta-feira, 28. O ministro Celso de Mello é o relator da ação da OAB.
Acerca do tema em debate, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Constitucional da OAB, afirmou: “O CPC já fez o escalonamento equitativo dos percentuais de honorários, de acordo com o valor da demanda. A opinião da advocacia da União permite retornar a um passado no qual era possível o aviltamento de honorários. A lei processual veio para valorizar o advogado, profissional do cidadão. Esperamos que o STF possua uma sensibilidade maior a essa necessidade de assegurar tratamento digno aos advogados."
Honorários para advogados públicos
Ainda no semestre passado, o STF discutiu o pagamento de honorários de sucumbência para advogados públicos, verba questionada pela PGR.
O Conselho Federal da OAB publicamente defendeu que recebimento da sucumbência por advogados públicos não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, já que os honorários são verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo.
A maioria do plenário concluiu ser constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e estabeleceu que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência mensais de advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do Supremo.
- Processo: ADC 71