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Cármen Lúcia restabelece sentença de impronúncia por falta de indícios de autoria do crime

Para a ministra, os depoimentos da fase inquisitorial não podem ser usados pois não foram confirmados em juízo.

19/8/2020

A ministra do STF, Cármen Lúcia, concedeu HC a paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado para restabelecer sentença de impronúncia. A ministra destacou que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo, não podendo serem usados sob pena de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Consta dos autos que, em 2009, o paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O acusado teria supostamente dado uma facada em um garçom após discussão em bar.

Em 2016, o juízo da 2ª vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI impronunciou o paciente pela ausência de indícios suficientes da autoria e participação no fato denunciado. O MP interpôs apelação para que o acusado fosse submetido ao Tribunal Popular do Júri.

No julgamento da apelação, o TJ/PI considerou que, conquanto colhidos na fase inquisitorial e não tenham sido corroborados em juízo, ante o temor que o acusado provocara nas testemunhas, os indícios de autoria seriam bastantes a conduzir o réu a julgamento pelo Júri, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação.

A DPU interpôs recurso especial inadmitido pelo TJ/PI. No STJ, o recurso especial também não prosperou em decisão monocrática, a qual foi mantida pela 5ª turma no julgamento do agravo regimental defensivo. 

No Supremo, a Defensoria alegou que a decisão de pronúncia proferida por TJ, exclusivamente com base em caderno policial, não pode prevalecer sobre a sentença de impronúncia do juiz presidente do Tribunal do Júri lançada após a fase de instrução preliminar em que se assegurou ao paciente o contraditório e a ampla defesa.

Em 2019, a relatora, Cármen Lúcia, negou o HC com base na fundamentação apresentada na decisão que se punha em conformidade com a jurisprudência do Supremo no sentido de suficiência da prova da materialidade e de indícios de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri e de ser necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos.

A DPU, então, interpôs agravo regimental tempestivamente aduzindo que a formação da convicção do juízo não pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação, mas pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial.

Ausência de indícios

Ao analisar o agravo, a ministra Cármen Lúcia destacou que nova leitura da decisão de pronúncia, como devidamente pleiteado pelo impetrante, conduz à conclusão sobre a afirmação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva pelo réu.

A ministra ressaltou que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo, não podendo ser usados, sem a necessária reiteração e confirmação, como os únicos indícios para se concluir pela possibilidade jurídico-processual de submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

“Intenção não é fato. Alegação não produz certeza. O que se teve pela autoridade judicial de primeira instância foi ausência de demonstração cabal do alegado sobre a autoria, pelo que a juíza afirmou não ter base mínima para pronunciar o agora paciente. A única testemunha ouvida, em sede judicial, afirma nada ter visto, nada saber dos fatos. A modificação da decisão judicial pela instância estadual não se sustenta.”

Assim, concedeu a ordem de HC para restabelecer a sentença de impronúncia do paciente.

Veja a decisão.

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