Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu a análise, pelo plenário do STF, de ADIn em que se debate se o Ministério Público possui legitimidade para conduzir diligências investigatórias criminais.
O julgamento virtual teve início em junho, quando então foi suspenso por vista de Alexandre de Moraes. Até o momento, há dois votos pela ilegitimidade do parquet – do relator, Marco Aurélio, que foi acompanhado por Toffoli –, e quatro no sentido da legitimidade – do ministro Fachin, que foi acompanhado por Cármen e Rosa, e do ministro Alexandre de Moraes.
Caso
A COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ADIn, com pedido de concessão de liminar, buscando a declaração de desarmonia, com a CF, do artigo 35, inciso XII, da LC 106/03, do Estado do Rio de Janeiro. Eis o teor do dispositivo atacado:
Art. 35. No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: [...]
XII – representar ao órgão jurisdicional competente para quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituição da República, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial, à investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério Público, bem como à instrução processual;
Para a Confederação, a lei, ao permitir a realização de investigações criminais pelo MP, repercute diretamente nas atribuições típicas da polícia civil. Além disso, ressalta inexistir previsão constitucional de poderes de investigação do Ministério Público.
Em 2015, o plenário do STF entendeu que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, julgou procedente a ação a fim de declarar inconstitucional a expressão “ou criminal” da lei. Marco Aurélio ressaltou que os preceitos constitucionais que tratam das funções e atribuições do Ministério Público são bem claros. "Nenhum deles leva a concluir estar autorizada a investigação criminal, ao contrário."
O relator afirmou que legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural dos papéis: “o responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, ressaltou.
Veja o voto do ministro, que foi acompanhado por Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Edson Fachin inaugurou divergência assentando a constitucionalidade do dispositivo questionado. Fachin ressaltou o julgamento de recurso em 2015, quando o plenário do STF decidiu que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.
Edson Fachin explicou que o tal precedente reconheceu que: (i) não há uma espécie de “monopólio” da polícia para a atividade investigatória; (ii) a previsão normativa ampara-se nos poderes implícitos de que deve dispor o parquet para realizar investigações penais; e (iii) embora seja parte, a atuação do Ministério Público não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguarda a prerrogativa dos advogados e a reserva de jurisdição.
Em seu voto, S. Exa. citou outros julgados do STF que vão neste sentido e entendeu que "não há como se acolher o pedido formulado na inicial para afastar a possibilidade de o MP conduzir, ainda que nos termos aqui delineados, as investigações preliminares. Por essa razão, é constitucional o artigo 35, inciso XII, da LC 106/03, do Estado do RJ, a implicar a improcedência da presente ação direta".
Veja o voto do ministro Edson Fachin, que foi acompanhado por Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Voto-vista
Em voto-vista, Alexandre de Moraes destacou que a CF/88 ampliou as funções do MP, “transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal quanto no campo cível”.
Destacou ainda o que decidido pelo STF quando reconheceu, inclusive em regime de repercussão geral, a competência do parquet para promover a colheita de elementos de prova que demonstrem indícios de autoria e materialidade de delitos no âmbito de investigação criminal.
Assim, também entendeu pela improcedência da ação.
Leia o voto.
- Processo: ADIn 3.034