Migalhas Quentes

Postagem de consumidor em rede social criticando empresa não gera dano moral

Para a 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/MG, as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços não podem se sentir imunes à crítica social.

2/8/2020

Consumidor que publicou críticas a empresa de materiais de construção não deve indenizar por dano moral. Assim decidiu a 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/MS, ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa. Para o colegiado, as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços não podem se sentir imunes à crítica social.

A consumidora realizou publicação em rede social com os dizeres sobre uma empresa de material de construção: “Material de Construção. Onde não ir em Campo Grande, proprietária atende muito mal os clientes”, acompanhada de uma foto do estabelecimento.

A empresa, por sua vez, alegou que houve abuso do direito no teor da publicação e que outros comentários foram inseridos por usuários da rede social, vinculados à postagem.

Mero descontentamento

Em seu voto, o relator, juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, ressaltou não vislumbrar que a conduta imputada à recorrida, por si só, é bastante para a caracterização de dano moral indenizável.

“Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa a indenizações por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização.”

O juiz acrescentou que as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços no âmbito do mercado de consumo não podem se sentir imunes à crítica social quanto à atividade desempenhada.

“Notadamente no caso dos autos em que a publicação questionada denota mero descontentamento do consumidor quanto a atendimento a ele dispensado, corroborado por várias outras pessoas, sem qualquer elemento capaz de indicar ter havido abuso no exercício do direito”.

Nesse sentido, manteve sentença que julgou o pedido improcedente.

Fonte: TJ/MS.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Postagem em rede social vale como prova da data de mudança de endereço

24/7/2020
Migalhas Quentes

Mulher deve retirar postagem no Facebook na qual acusa panificadora de aumentar preços abusivamente

28/5/2020
Migalhas Quentes

Post de advogado em Facebook configura ciência de decisão e início de prazo recursal

14/4/2020
Migalhas Quentes

Posts em redes sociais contra empresa legitimam demissão por justa causa

5/8/2019

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024