A isenção do depósito recursal prevista no §10, art. 899 da CLT, para as empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais. Assim definiu o Tribunal Pleno do TRTda 9ª região ao uniformizar jurisprudência da Corte.
Decisão se deu em sessão telepresencial, quando os desembargadores da Corte admitiram o incidente de uniformização de jurisprudência reconhecendo a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.
O incidente foi suscitado pela 3ª turma que, após negar pedido de empresa para extensão do dispositivo à isenção de custas, a mesma alegou que, em processo julgado por outro colegiado no mesmo Tribunal, entendimento foi diverso.
Os precedentes analisados foram os seguintes: ROPS-0000181-09-2018-5-09-0094; AIRO-0001116-75.2017.5.09.0129; e RORSum0000608-06.2019.5.09.0018.
No mérito, por maioria de votos, os magistrados uniformizaram a jurisprudência para que a isenção não seja estendida às custas processuais, fixando o entendimento.
Com a decisão, deve prosseguir o julgamento de recurso ordinário no processo em análise pela 3ª turma.
- Processo: 0000813-38.2018.5.09.0093
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