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Isenção de depósito recursal prevista na CLT a empresas em recuperação não se estende às custas

Entendimento foi firmado pelo tribunal pleno do TRT-9 em uniformização de jurisprudência.

27/7/2020

A isenção do depósito recursal prevista no §10, art. 899 da CLT, para as empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais. Assim definiu o Tribunal Pleno do TRTda 9ª região ao uniformizar jurisprudência da Corte. 

Decisão se deu em sessão telepresencial, quando os desembargadores da Corte admitiram o incidente de uniformização de jurisprudência reconhecendo a divergência de interpretação quanto à matéria apontada. 

O incidente foi suscitado pela 3ª turma que, após negar pedido de empresa para extensão do dispositivo à isenção de custas, a mesma alegou que, em processo julgado por outro colegiado no mesmo Tribunal, entendimento foi diverso.  

Os precedentes analisados foram os seguintes: ROPS-0000181-09-2018-5-09-0094; AIRO-0001116-75.2017.5.09.0129; e RORSum0000608-06.2019.5.09.0018. 

No mérito, por maioria de votos, os magistrados uniformizaram a jurisprudência para que a isenção não seja estendida às custas processuais, fixando o entendimento. 

Com a decisão, deve prosseguir o julgamento de recurso ordinário no processo em análise pela 3ª turma. 

Leia a certidão de julgamento.

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