A 3ª câmera Cível do TJ/PE, por unanimidade, deu provimento a recurso de uma seguradora de saúde entendendo que não seria obrigatório o custeio do tratamento para depressão por não constar no rol de procedimento mínimos da ANS. Para o colegiado, o fato de a própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora.
O segurado alegou que foi diagnosticado com depressão grave com predisposição ao suicídio devido a dependência química de álcool e drogas. Sustentou que iniciou tratamento com medicações antidepressivas, porém não apresentou melhora. Devido a esta situação, foi indicado a utilização de técnica de EMT - Estimulação Magnética Transcraniana.
A seguradora aduziu carência da ação por não ter havido negativa do plano e ressaltou que para o tratamento solicitado não existe cobertura no contrato, tampouco está previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória.
Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil. Em recurso, a seguradora afirmou que o procedimento solicitado não está previsto no rol desde 2018, não sendo, portanto, passível de cobertura.
Procedimentos mínimos
Ao votar pela reforma da sentença, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Sertório Canto, observou que o tratamento em questão teve inclusão negada no rol de procedimentos mínimos pela própria ANS, desobrigando a cobertura pela seguradora.
“Ora, se o comitê da ANS desaprova a inclusão do referido tratamento no rol de procedimentos mínimos, outra solução não há senão a de vedar o dever de cobertura por parte da seguradora.”
Assim, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, desobrigando a seguradora a cobrir o tratamento.
Os advogados Carlos Harten, Thiago Pessoa e Camila de Andrade Lima, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atuaram na causa pela seguradora.
- Processo: 0029209-50.2018.8.17.2001
Veja o acórdão.
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