Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais
Ministro Marco Buzzi considerou que, nos casos de urgência, Corte tem entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente.
Da Redação
segunda-feira, 20 de julho de 2020
Atualizado em 21 de julho de 2020 08:15
Plano de saúde deverá indenizar por danos morais paciente que teve recusa de cobertura de exame urgente para tratamento de câncer de mama. Decisão monocrática é do ministro Marco Buzzi, do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.
Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.
Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.
Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Todavia, disse, "nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra".
Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. "A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido."
Os advogados Felipe Ott e Rafael Sanguiné, da banca Ott & Sanguiné Advogados e Consultores, atuam pela paciente.
- Processo: AREsp 1.681.636
Veja a decisão.