Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Assim decidiu a 4ª turma do TST ao prover recurso de trabalhador que viu afastado seu vínculo de emprego pelo Tribunal de origem em razão da suspeição de sua única testemunha.
Na reclamação trabalhista, o empregado pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas rescisórias, mas o pedido foi julgado improcedente pelos juízos de 1ª e 2ª graus.
Segundo o TRT da 20ª região, apesar de a súmula 357 do TST dizer que não há suspeição quando as duas partes litigam contra o mesmo empregador, os pedidos foram os mesmos, o que caracterizaria de “forma nítida” a troca de favores. Por isso, declarou a nulidade do processo.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Ramos concluiu que o TRT-20 contrariou a jurisprudência do TST ao entender caracterizada a troca de favores e, consequentemente, concluir pela suspeição da única testemunha trazida pelo reclamante apenas com fundamento na “identidade dos pedidos formulados nas duas Reclamatórias trabalhistas”.
O ministro observou que há entendimento firmado no sentido de que somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo julgamento, levando em consideração o depoimento da testemunha.
O entendimento do relator foi seguido à unanimidade.
- Processo: 207-21.2016.5.20.0013
Veja a decisão.