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IAB: Comissão aprova tributação de ISSQN fixo uniprofissional para advogados que atuam na arbitragem, mediação e conciliação

Parecer tem relatoria do membro da comissão permanente de Direito Financeiro e Tributário Breno Dias de Paula.

1/7/2020

A Comissão de Direito Tributário do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou parecer defendendo a tributação de ISSQN fixo uniprofissional para os advogados que atuam na arbitragem, mediação e conciliação.

No parecer, o relator Breno Dias de Paula, membro da comissão permanente de Direito Financeiro e Tributário, destacou que alguns municípios brasileiros vêm desclassificando a natureza jurídica uniprofissional de diversas sociedades de advogados e lavrando autos de infração pelo fato de seus sócios ou associados realizarem atividades como mediação, conciliação e arbitragem para solucionar litígios.

Para Breno, os sócios devem desenvolver atividades na sociedade, e não atuar apenas como empregadores nela. Ressaltou que é necessário que congreguem esforços conjuntos para o alcance dos objetivos sociais estabelecidos.

“Os advogados e as advogadas podem tranquilamente exercer as funções de árbitro, conciliador ou mediador, desde que preenchidos todos os requisitos mínimos exigidos para a atuação em cada área.”

O relator ainda destacou que, diferentemente do entendimento esposado por diversos municípios brasileiros, nem a lei de regência do ISS, tampouco a jurisprudência dos Tribunais Superiores, vincula o recolhimento do ISS per capita às atividades privativas dos advogados.

Assim, concluiu que as atividades de composição extrajudicial de conflitos não afastam a uniprofissionalidade, e não desnaturam a atividade-fim das sociedades de advogados, o que respeita os requisitos exigidos pelo art. 9º, §§1º e 3º do decreto-lei 406/68, para a incidência per capita do ISS sobre os serviços prestados pelos profissionais que compõem tais sociedades.

“Desse modo, cumpridos os dois requisitos, o da uniprofissionalidadee o da mesma atividade-fim, pode-se afirmar que é permitido ao advogado atuar diretamente nos meios consensuais de resolução de conflito, sem retirar da sociedade de advogados o direito de ser tributada de forma per capita.”

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