Migalhas Quentes

Advogado aborda possíveis demandas trabalhistas em virtude do home office

O home office se instaurou no ambiente de trabalho e, muitas empresas, cogitam manter a modalidade mesmo no pós pandemia.

27/6/2020

Em tempos de pandemia, o home office se instaurou no ambiente de trabalho e muitas empresas cogitam manter a modalidade mesmo após pandemia. O advogado Agostinho Zechin Pereira, coordenador da área trabalhista e sócio do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios, avalia o sistema de trabalho e possíveis demandas que podem ser geradas.

Para o advogado, o home office, que já era uma tendência, com a pandemia da covid-19 se consolidou no ambiente corporativo brasileiro e deve permanecer por tempo indeterminado. O causídico ressalta que diversas pesquisas divulgadas apontam que, desde o início da pandemia, mais de 50% das empresas brasileiras colocaram seus colaboradores em home office.

Agostinho antevê crescimento de futuras demandas judiciais sobre o tema. O especialista afirma que a legislação anterior ao período de pandemia já previa que “o trabalho em home office não gera pagamento de hora extra ao empregado”.

O advogado explica que recentemente a MP 927/20, no art. 4, parágrafo 5º, diz que o tempo de uso de aplicativo de programa de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto quando previsto em acordo individual ou coletivo.

“Isso significa que se não houver nenhum acordo com previsão para esse pagamento, a empresa não tem obrigação de pagar fora do período de trabalho.”

No entanto, Agostinho prevê que mesmo assim poderão ocorrer demandas judiciais de empregados em home office pleiteando receber horas extras das empresas, alegando jornadas de trabalho além do combinado. Nesse sentido, o advogado trabalhista sugere às empresas como primeira medida preventiva para essas possíveis demandas:

“Não controlem os horários de seus empregados em home office, mesmo assim se fizerem esse controle, elas têm os fundamentos legais para o não pagamento, baseados na CLT e na medida provisória.”

Outro aspecto do trabalho em home office ressaltado por Agostinho é de quem é a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos diversos equipamentos utilizados pelo empregado, gastos com energia, uso da internet e outros tantos que poderão surgir, de acordo com as mais diversas atividades desenvolvidas por esses profissionais. 

O especialista recomenda que “tudo isso seja previamente detalhado e acordado entre partes – empregado e empresa, para a prevenção de futuras demandas”. Para ele, a discussão do home office sobre a ótica da legislação trabalhista está só começando e deve continuar também na pós-pandemia.

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