Home office e os impactos no âmbito trabalhista
sexta-feira, 26 de junho de 2020
Atualizado às 08:58
Texto de autoria de Felipe Augusto Oliveira Lepper
Constantemente o mundo se transforma e passa por mudanças que implicam no cotidiano do ser humano, obrigando-o a se reinventar e se readaptar todos os dias para conviver com tais mudanças, e se amoldar às novas descobertas, tecnologias e, até mesmo, ao modo de viver e trabalhar. Caso não haja essa adaptação pelo homem, e este não acompanhe tal evolução, ficará para trás e inerte perante o assolamento do mercado de trabalho e pelos profissionais mais capacitados.
Atualmente, é certo que passamos por sérias transformações, inclusive em âmbito mundial, com a calamidade decorrente pelo novo Coronavírus (Covid-19). Alterações no dia a dia do homem, na forma de viver e na forma de trabalhar são recorrentes e quase sempre somos surpreendidos com novas medidas complementares tomadas pelo governo para que se possamos enfrentar o estado de calamidade pública e não impactar na economia com o aumento do desemprego, garantindo, assim, a continuidade das atividades empresariais e os serviços essenciais, conforme prevê a MP 936/2020.
Ocorre que tais medidas impactam diretamente na vida do trabalhador e podem gerar consequências, que inclusive serão abordadas neste presente artigo, e que há grandes chances delas continuarem após a pandemia.
O que era de costume para o trabalhador brasileiro, como acordar cedo, pegar o seu carro ou tomar o transporte público, enfrentar o congestionamento diário e chegar ao seu posto de trabalho, escritório ou empresa, hoje se modifica com o isolamento social, permitindo a troca da roupa social ou do paletó pela roupa do pijama, permitindo que o trabalhador continue em sua cama ou sente em sua sala e comece a trabalhar da sua própria estação.
Ora, o que depreende, neste atual cenário, é que o distanciamento social - por conta de uma pandemia internacional, mas que se amolda ao avanço tecnológico - está modificando a forma de trabalho, a qual necessita de uma proteção especial para o trabalhador. À medida em que avançamos na tecnologia, sobretudo na forma de comunicação à distância (e-mail, WhatsApp ou até mesmo videoconferência), muito se fala é que se está pisando em solos novos. Estamos diante, portanto, de uma forma de trabalho não desconhecida, até porque já prevista na legislação celetária, porém não muito usual, qual seja, o teletrabalho, insculpido no artigo 75-A, também conhecido como trabalho à distância ou home office.
Todavia, o que se pretende abordar e trazer à baila aos colegas juristas e caros leitores são as implicações que esse novo "modus vivendi" trará para a seara trabalhista pós pandemia. Ora, sabemos que hoje o trabalhador que está em sua casa, e que terá pouco acesso ao seu superior, não terá mais a desculpa de falar para o seu chefe que "não fez a tarefa, pois estava ocupado" ou "que tinha muita coisa para fazer". Ao contrário, estando em casa e não tendo que perder tempo em seu deslocamento e trajeto até o trabalho, poderá produzir mais e, inclusive, estará diante de um novo cenário de trabalho, auferido por resultados, e não por horas trabalhadas.
Dessa forma, ele terá que comprovar resultados e produtividade, sem que, porém, tenha que cumprir os requisitos das 08hs diárias ou ter controle sobre sua jornada, pois terá controle total sobre sua produção, mas, ao final, terá que cumprir sua tarefa e mostrar resultados em menos ou mais horas diárias.
Nesse prumo, em recente notícia veiculada no site da Folha de São Paulo, do dia 14.5.2020, a Excelentíssima Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que o trabalhador deve vigiar sua jornada. Em vossas palavras, se referia à carga horária de atividades remotas, alegando que "o próprio empregado vai exercer a vigilância sobre sua jornada, e se ela ultrapassar os limites que a lei e a Constituição preveem, ele terá um direito subjetivo seu violado, e poderá ir a Justiça do Trabalho".
Com efeito, é sabido que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, dispõe que é direito do empregado ter a jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 ( quarenta e quatro) semanais, orientação também contida no artigo 58 da CLT.
É cediço, outrossim, que o artigo 74 da CLT define que o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, e que o seu parágrafo 2º define que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, ou seja, fica a cargo do empregador ter a responsabilidade de anotar e controlar o início e término da jornada do empregado.
Diante deste novo cenário que nos cerca, com a preponderância do home office adotado já por várias empresas e que assim continuarão pós pandemia, e levando-se em consideração a fala da presidente do TST, deve-se ter maior atenção com os direitos que cercam o trabalhador. Assim, como fica o questionamento inicial, objeto de análise deste estudo, no sentido de como ficarão as horas extras desse trabalhador que estará de home office, levando em conta que a CLT exclui da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho, conforme artigo 62, III? Ainda, como fica o artigo 75-A, que trata do teletrabalho, mas que não contempla o pagamento de horas extras?
Outro ponto merece ser levantado para que os leitores possam refletir: o trabalhador que terá controle de vigilância de sua jornada e poderá ir à Justiça, caso veja algum direito seu subjetivo violado, poderá também este trabalhador requerer adicional noturno caso faça seu trabalho após as 22 horas, já que não previsão de adicional noturno no artigo 75 da CLT? Para os legalistas a resposta será negativa, pois não está previsto adicional noturno em lei, ao passo que para aqueles que utilizam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dirão que se estiver previsto em acordo individual o adicional será aplicado.
Nesse sentido, sabendo-se que o trabalho do homem é um esforço físico e mental, e que salário é a contraprestação mínima devida e paga diretamente ao trabalhador pelo empregador, por dia normal de serviço, defende-se aqui a aplicação do adicional noturno caso a atividade laboral seja realizada após o turno diário. Ora, qual trabalhador irá laborar à noite, ou de madrugada, e não vai querer ter seu adicional noturno?
Ainda que não tenha previsão expressa quanto à incidência do adicional noturno para os trabalhadores que laboram de suas casas, como são os casos do teletrabalho ou do home office, acredita-se ser direito do trabalhador receber por todo o período que se dispôs a laborar, dispondo de seu esforço físico e mental.
Assim, todas as mudanças que passamos, seja para nos adaptarmos às mudanças rotineiras, seja para evoluirmos profissionalmente e nos adaptarmos à velocidade da tecnologia, devemos ter o respaldo da lei, que seguramente não dará conta de toda à evolução que caminha a passos largos, mas que, minimamente, atenda aos anseios do homem e satisfação pessoal.
Com certeza, o cenário atual mudou e vai mudar, pós pandemia, a forma como empresas e startups contratarão seus novos funcionários, como olharão para eles, como farão um processo seletivo, visto que não haverá comunicação pessoal, mas por videoconferência. E, mais, como isso irá se refletir ao funcionário, já que a empresa terá menos custos com o empregado, não precisará pagar vale-transporte, por exemplo, não precisará pagar um salário alto, já que o empregado trabalhará de casa e receberá por seus resultados e metas. Ainda, como serão refletidas as horas pós jornada que o empregado laborar, já que não há previsão na CLT. Assim, claro está que sofremos muitas mudanças que devemos estar preparados para passar, senão muitos serão afetados e não se acostumarão com a nova forma de trabalhar.
Diante de todo exposto, visível que a crise atual causada pelo Coronavírus trouxe resultados desastrosos abalando o mundo, dizimando vidas e enfraquecendo sólidas economias. Lado outro, trouxe novas formas de trabalho, principalmente em relação aos contratos de âmbito trabalhista, autorizando medidas para que as empresas suspendam os contratos ou diminuam as jornadas de trabalho e os correspondentes salários. Em arremate, devemos estar certos e preparados para o que irá ocorrer após o término da pandemia, pois certo é que se reinventar se tornou parte do cotidiano humano, seja o simples lazer em casa, seja até a própria forma de trabalho para nos mantermos vivos diante de situações desastrosas.
*Felipe Augusto Oliveira Lepper é advogado. Bacharel em Direito pela UNIP. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito.