Uma consumidora que recebeu fatura de energia com valor errado, muito discrepante do usual, e teve seu nome negativado por demora em pagá-la receberá indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão, em embargos de declaração, é da juíza de Direito Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, do 1º JECRIM de Samambaia/DF.
Caso
Narrou a autora, em síntese, que sua residência possui consumo médio de energia na faixa de 90 kWh mensais; no entanto, em janeiro/19, a companhia de energia local encaminhou fatura com consumo de 1.264 kWh.
Relatou que, irresignada com o valor discrepante da fatura, compareceu à empresa e solicitou a revisão do equipamento de leitura, o que ocorreu; todavia, segundo a consumidora, a ré não só deixou de cancelar a fatura, como manteve a cobrança sobre ela.
Asseverou ainda que a atitude lhe causou transtorno e aborrecimento passível de reparação. Pediu, ao final, condenação da ré a rever a fatura de janeiro/19, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A companhia de energia, em contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, pois procedeu à revisão da fatura na época da reclamação, reduzindo o valor de R$ 983 para R$ 59,24, conta paga pela autora em 02/12/19. Ressaltou que não houve qualquer dano moral indenizável, pugnando pela improcedência do pedido.
Mero aborrecimento
Na sentença, a magistrada reconheceu, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido de revisão da conta vencida em janeiro/19, uma vez que a cliente reconhece a revisão da fatura, embora em prazo além do razoável.
“Diante da ausência de comprovação pela parte autora, de que o seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito, por solicitação da parte ré, tem-se que os fatos narrados pela requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.”
Negativação
A consumidora, entretanto, interpôs embargos de declaração em face da decisão, sob o argumento de que o julgado em questão deixou de analisar os danos morais postulados sob o prisma da negativação indevida de seu nome.
A empresa esclareceu que a negativação (ocorrida em 02/19) foi corolário lógico do não pagamento da fatura, o que só ocorreu em 10/19. Ademais, esclareceu que a autora já tinha negativação preexistente, suscitando a aplicação da súmula 385 do STJ.
Ao reanalisar o caso, a juíza verificou que a negativação ocorrida em nome da autora permaneceu ativa desde 13/2/19 até o pagamento da fatura com o valor corrigido, o que somente se deu após 2/12/19.
“Ressalte-se que a autora colacionou aos autos protocolos de solicitação perante a ré desde 27/02/2019, restando lógico que a demora no pagamento somente se deu em razão da desídia da requerida em corrigir o valor da fatura hostilizada.”
Quanto ao dano moral, para a magistrada, a partir do momento em que a requerida inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de fatura emitida com valor errôneo e, mesmo havendo solicitação de revisão da conta, demorou para fazê-lo, acabou por ocasionar a ela abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo.
Sendo assim, julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a companhia de energia ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil pelos danos morais.
Os advogados Diogo de Mesquita Sigmaringa Seixas e Erique Rocha Veras da Silva representam a consumidora na causa.
- Processo: 0712076-55.2019.8.07.0009
Leia a sentença e os embargos de declaração.