Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, concedeu efeito suspensivo pleiteado em recurso de empresa em recuperação contra acórdão determinando que a recuperanda, no prazo de 30 dias, comprove o total pagamento dos credores trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
O acórdão recorrido é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial, proferido em agravo contra decisão homologatória do plano que reconheceu como válida cláusula com previsão de pagamento dos credores trabalhistas após a aprovação de referida decisão. Segundo a recorrente, a decisão não observou a soberania das assembleias gerais de credores, na medida em que declarou a nulidade do plano de recuperação aprovado, ao fundamento da iliquidez do deságio dos créditos quirografários.
O acórdão tem por base o enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal paulista, o qual prevê: “O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.”
No recurso, a recuperanda argumenta que não é possível a decretação da falência por descumprimento do prazo ânuo para pagamento de credores trabalhistas, fazendo-o contar desde o término do prazo de stay period, e ainda que tal prazo pode ser prorrogado até a realização da assembleia geral de credores, de modo que não poderia ser tido como concluído no caso dos autos.
Suspensão dos efeitos
De acordo com o ministro Bellizze, o quadro delineado pela suscitante justifica a tutela, estando atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, “caracterizados pela determinação do Tribunal local de comprovação do pagamento integral dos credores trabalhistas no prazo de um ano, antes mesmo de iniciado o cumprimento do plano de recuperação”.
“Depreende-se do acórdão recorrido que plano aprovado pela AGC foi anulado, com a determinação de apresentação de novo plano e nova deliberação. Assim, a princípio, o entendimento do Tribunal de origem parece conflitar com a disposição literal do art. 54 da lei nº 11.101/2005, que estabelece uma limitação ao próprio plano, esvaziando-o, aparentemente, no caso concreto. Outrossim, não há precedentes no âmbito desta Corte Superior acerca desta questão, tratando-se, no mérito, de tema que demandará oportuna reflexão.”
Dessa forma, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão do TJ/SP até o julgamento definitivo na 3ª turma.
Opinião
A recuperanda é representada pela banca DASA Advogados. O advogado Daniel Machado Amaral, sócio do escritório, argumenta que a decisão recorrida afronta a lei 11.101/05, pois “a negociação referente as condições de pagamento e, inclusive, o seu início, cabe única e exclusivamente aos credores, que, neste caso, são os credores trabalhistas cujos termos propostos no ambiente assemblear restaram aprovados para que seu início se desse em 30 dias após a homologação do plano de recuperação judicial e quitação em 12 meses”.
“O entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça poderá, infelizmente, causar a quebra de diversas empresas nas mesmas condições, pois o prazo previsto na Lei de Falência e Recuperações já tem se mostrado insuficiente para dar ao devedor condições de arcar com altos passivos trabalhistas. Além disso, tal postura gera enorme insegurança jurídica, pois, tal condição de pagamento foi aprovada por 100% dos credores trabalhistas presentes na assembleia e nenhum outro credor de classe distinta recorreu dessa medida. Ou seja, no caso em análise, o acórdão recorrido iria decretar a falência da empresa sem que nenhum credor se insurgisse contra a condição de pagamento aprovada e, pior, sendo que o plano já estava sendo cumprido.”
A expectativa é de que “o STJ uniformize jurisprudência sobre essa questão, preservando assim a vontade da maioria dos credores e conferindo maior segurança jurídica às negociações praticadas com os credores”.
- Processo: TP 2.744
Veja a decisão.
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