O desembargador Robson Luz Varella, do TJ/SC, manteve decisão que impede o corte de energia elétrica fornecida a uma empresa têxtil de Blumenau/SC, atualmente em recuperação judicial, no período de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública.
O caso foi analisado na segunda-feira, 1, em agravo de instrumento interposto por uma empresa distribuidora de energia elétrica contra decisão proferida na comarca de Blumenau.
Entre outros argumentos, a agravante sustentou a ausência de relação entre os débitos pendentes da empresa têxtil e a crise gerada pela covid-19, além de discorrer sobre o impacto da inadimplência no setor de distribuição de energia elétrica, postulando que o uso do serviço sem a contraprestação poderia conduzir ao colapso do setor.
Em atenção ao pleito, o desembargador observou como notória a situação de escala global causada pela pandemia, que afetou significativamente a atividade empresarial. A situação de força maior, anotou o magistrado, é prevista nos termos do art. 393 do CC, justificando a flexibilização das obrigações da empresa em recuperação.
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Em sua fundamentação, Varella não desconsiderou o prejuízo sofrido pelas distribuidoras de energia, bem como por todo o setor de mercado, mas destacou a possibilidade de ponderação entre os interesses envolvidos, dado que a quebra da empresa seria igualmente prejudicial à sociedade.
Nessa linha, anotou o desembargador, aparenta-se razoável a medida tomada pelo magistrado no juízo de origem, no sentido de impedir a interrupção do fornecimento até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública.
- Processo: 4004137-16.2020.8.24.0000
Leia a decisão.
Informações: TJ/SC.
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