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Pandemia

Justiça do PR suspende pagamento de contrato de energia por demanda

Magistrado considerou situação de força maior em razão da pandemia e autorizou que o pagamento da energia seja pelo que foi consumido.

Da Redação

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Atualizado às 17:17

O juiz de Direito Eduardo Lourenço Bana, substituto na 4ª vara da Fazenda Pública do Curitiba/PR, suspendeu pagamentos de contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda.

Consta dos autos que as partes celebraram entre si contrato de compra e venda de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre, assim definido como "o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos".

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Diante do cenário da pandemia, a autora ajuizou ação em face da fornecedora; ao analisar pedido de tutela de urgência, o magistrado considerou que a paralisação das atividades da autora em razão das medidas de isolamento social para reduziu em mais de 60% o faturamento seu faturamento mensal, o que demonstra a impossibilidade de cumprimento do contrato na forma pactuada, com a caracterização da força maior no caso.

"Tendo em vista que o próprio contrato isenta de responsabilidade a parte afetada pela força maior, bem como que a situação não se subsome a nenhuma das hipóteses que as partes, no gozo da autonomia da vontade, pactuaram que a referida cláusula não seria aplicável (parágrafo terceiro desta cláusula), está presente a probabilidade do direito. Em razão disso, cabível na espécie a suspensão da obrigação de pagamento na forma como anteriormente pactuado pelas partes."

Dessa forma, determinou a suspensão da obrigação de pagamento na forma como anteriormente pactuado pelas partes, sem prejuízo do pagamento da energia efetivamente consumida pela autora, inclusive com relação ao mês de abril último.

O escritório GSL Sociedade de Advogados representa a autora da ação.

  • Processo: 0001733-70.2020.8.16.0004

Veja a decisão.

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