O inadimplemento de obrigação alimentícia devida a ex-cônjuge de natureza indenizatória e/ou compensatória justifica a execução sob o rito da prisão civil? A controvérsia foi julgada nesta terça-feira, 2, pela 3ª turma do STJ.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pela cassação do decreto prisional, mas diante da situação de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus, substituiu a cassação pela suspensão da execução do decreto prisional.
Conforme S. Exa., a prisão por dívida de alimentos, por se revelar medida drástica e excepcional, só se admite quando imprescindível para a subsistência do alimentando, sobretudo no tocante às verbas arbitradas com base no binômio necessidade-possibilidade, a evidenciar o caráter estritamente alimentar do débito.
“O inadimplemento dos alimentos compensatórios destinados a manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal e dos alimentos que possuem por escopo a remuneração mensal do ex-cônjuge credor pelos frutos oriundos do patrimônio comum do casal administrado pelo ex-consorte devedor, não enseja execução pelo rito da prisão civil positivada no CPC/2015, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas e não propriamente alimentar.”
No caso concreto, apontou Bellizze que os alimentos foram fixados para indenizar a ex-esposa do recorrente pelos frutos do patrimônio comum do casal, que administra, e manter o padrão de vida da alimentanda, de modo que a prisão do recorrente é ilegal.
Por decisão unânime, o colegiado suspendeu a prisão civil enquanto perdurar o período da pandemia, com a expedição de alvará de liberdade para o juízo de origem.
- Processo: RHC 117.996