Mulher presa preventivamente por roubo duplamente majorado e homicídio consegue prisão domiciliar por ser mãe de bebê de cinco meses. Ao conceder HC, ministro Gilmar Mendes considerou que a fundação em que a mulher está internada não é o melhor ambiente para ela e a criança durante a fase de amamentação.
A mulher alegou que foi presa preventivamente por roubo duplamente majorado e homicídio. Com isso, impetrou HC postulando a revogação da constrição cautelar, haja vista ser mãe de uma bebê de cinco meses.
Em instâncias anteriores foram denegadas as ordens considerando a gravidade do crime. Em recurso no STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro manteve o fundamento ao indeferir o pedido em decisão monocrática.
“Demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.”
No Supremo, a defesa reiterou os pedidos pretéritos e enfatizou a necessidade do restabelecimento da liberdade da paciente, porquanto estava grávida e deu luz na cadeia, além de não ter as condições necessárias para a proteção contra a covid-19 para a menor.
Prisão domiciliar
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes vislumbrou constrangimento ilegal manifesto porque a paciente estava grávida quando foi apreendida e deu a luz enquanto estava em prisão preventiva, “de modo que a fundação em que está internada não é o melhor ambiente para ela e para a criança durante a fase de amamentação”.
Gilmar destacou o direito à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, bem como o jurisprudência da Corte em conceder prisão domiciliar a gestantes e lactantes.
“Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, bem como na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.”
Por fim, S. Exa. observou a recomendação para reavaliação de prisões provisórias, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do coronavírus.
Assim, concedeu a ordem de HC para determinar que a paciente seja posta em prisão domiciliar, com a obrigação de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades.
O advogado Guilherme Andre De Castro Francisco atua pela mulher.
- Processo: HC 185.215
Veja a decisão.
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