O plenário do STF se reúne por meio de videoconferência nesta semana para julgar ações que tratam do novo coronavírus.
Entre quarta e quinta, os ministros analisarão medidas provisórias que regulamentam competência para impor restrições durante pandemia; norma que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações e a suspensão do prazo para filiação partidária para as eleições de 2020.
Confira os destaques.
Transporte intermunicipal e interestadual
O primeiro item pautado é a ação que ataca dispositivos das MPs 926 e 927 que tratam da competência dos estados, dos municípios e da União para restringir transporte intermunicipal e interestadual durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus.
O julgamento foi iniciado na semana passada. Até o momento, cinco ministros votaram pelo deferimento parcial da medida cautelar para excluir estados e municípios, no âmbito de suas competências, da necessidade de obediência aos órgãos Federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal e de autorização do ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências no campo da saúde.
- Processo: ADIn 6.343
Compartilhamento de dados - IBGE
Em 24/4, a ministra Rosa Weber suspendeu a eficácia da MP 954/20, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o IBGE, para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. Para a ministra, as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nesta semana, o plenário decidirá se referenda ou não a liminar de Rosa Weber.
Matéria eleitoral
Também sob a relatoria da ministra Rosa Weber, está a ação que versa sobre a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de 2020. Em 3/4, a relatora negou o pedido do PP – Partido Progressistas que pedia a suspensão de 30 dias dos referidos prazos.
Para a relatora, em análise preliminar, não foi demonstrado que a situação causada pelo combate à pandemia da covid-19 viola os princípios do Estado Democrático de Direito, da soberania popular e da periodicidade do pleito previstos na Constituição Federal.
- Processo: ADIn 6.359