Foi publicada em edição extra no DOU a portaria 125/20, que restringe entrada de estrangeiros no Brasil como medida para enfrentar a pandemia do coronavírus.
A portaria atinge os países: Argentina, Bolívia, Colômbia, Guiana Francesa,Guiana, Paraguai, Peru e Suriname. Está proibida a entrada pelo prazo de 15 dias, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos destes países.
Será editada portaria específica relativa ao Uruguai.
- Veja abaixo a portaria.
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PORTARIA Nº 125, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos dos seguintes países:
I - República Argentina;
II - Estado Plurinacional da Bolívia;
III - República da Colômbia;
IV - República Francesa (Guiana Francesa);
V - República Cooperativa da Guiana;
VI - República do Paraguai;
VII - República do Peru; e
VIII - República do Suriname.
Parágrafo único. Será editada Portaria específica em relação às fronteiras terrestres com a República Oriental do Uruguai.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos dos países mencionados no art. 1º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:
I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;
III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e
IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:
I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente;
II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e
III - o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre.
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:
I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
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