Migalhas Quentes

Donos de imóvel atingido no acidente aéreo com Eduardo Campos serão indenizados

Recursos de dois empresários foram negados pela 3ª turma do STJ.

19/3/2020

A 3ª turma do STJ rejeitou os recursos de dois empresários condenados a indenizar os proprietários de um imóvel atingido no acidente aéreo que matou o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, em agosto de 2014, na cidade de Santos/SP.

Ele era candidato à presidência da República na eleição daquele ano e estava em viagem de campanha quando o jatinho caiu em um bairro residencial. Os destroços atingiram várias casas.

O colegiado rejeitou a tese de que os empresários não seriam proprietários nem exploradores da aeronave, e por isso não poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos causados no acidente.

Na Justiça paulista, eles foram condenados a pagar indenização por danos materiais de R$ 113 mil aos quatro proprietários de um dos imóveis atingidos, além de reparação por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um.

Avaliação de provas

No recurso ao STJ, os empresários alegaram que não eram os donos do avião, nem se encaixavam na condição que o CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica refere como exploradores.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, após extensa análise das provas, as instâncias ordinárias concluíram que os empresários eram, pelo menos, exploradores da aeronave, justificando-se sua responsabilização nos termos do artigo 268 do CBA.

Ela destacou que o TJ/SP foi cuidadoso ao avaliar os elementos do processo para indicar a exploração do avião por parte dos dois empresários, e que a eventual revisão dessa conclusão, como eles pretendiam, exigiria o reexame de provas – vedado em REsp pela Súmula 7 do STJ.

Rol exemplificativo

Nancy Andrighi afirmou que é preciso analisar se na decisão do TJ/SP houve violação dos artigos 122 e 123 do CBA, os quais dispõem sobre como se dá a exploração da aeronave e quem são considerados seus operadores ou exploradores.

A ministra lembrou que a doutrina especializada considera exploração de uma aeronave a sua utilização legítima, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Outro ponto destacado pela relatora é que as hipóteses de exploração previstas no artigo 123 são meramente exemplificativas.

“Portanto, considerando as conclusões do tribunal de origem tomadas com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e que o rol do artigo 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido.”

Denunciação da lide

No voto acompanhado por todos os ministros da turma, Nancy Andrighi rejeitou também a tese dos empresários de que a denunciação da lide à Cessna, fabricante do avião, seria indispensável. Ela ressaltou a mudança de regras sobre a questão com a reforma do CPC.

“É fundamental notar que o CPC/15 afastou a obrigatoriedade da denunciação da lide, tornando-a um incidente processual facultativo.”

Veja o acórdão na íntegra.

Informações: STJ.

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