Moradora de imóvel atingido por avião em que estava Eduardo Campos será indenizada
Decisão é do TJ/SP, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Da Redação
segunda-feira, 16 de julho de 2018
Atualizado às 08:08
Uma moradora idosa que teve sua casa atingida pela queda do avião em que estava o então candidato à presidência de República Eduardo Campos será indenizada por danos morais. A decisão é da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que responsabilizou dois empresários e um partido político, solidariamente, pelo ocorrido. Para o colegiado, eles devem responder pelos danos a terceiros já que tinham a posse e a exploração direta e indireta da aeronave.
A moradora ajuizou ação contra o PSB - Partido Socialista Brasileiro e dois empresários alegando que sofreu abalo moral após presenciar os destroços decorrentes da queda do avião, bem como os restos mortais dos passageiros. No entanto, os pedidos da autora não prosperaram em 1º grau.
Em recurso ao Tribunal paulista, a moradora enfatizou os danos causados por meio de fotos após o acidente. Ao analisar o caso, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, relator, deu razão à idosa. Para ele, é "evidentemente que a situação vivenciada pela autora não se tratou de mero dissabor cotidiano, mas de dano moral indenizável, apto a causar transtornos que extrapolam o limite do razoável".
O magistrado invocou dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica, que responsabiliza quem tem a posse e a exploração direta e indireta da aeronave, devendo responder pelos danos a terceiros.
"No caso dos autos, o dano moral prescinde de provas, bastando comprovar o fato que gerou o susto, o medo, a angústia e os transtornos decorrentes do acidente, sentimentos íntimos que geram o dever de indenizar. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de dano moral in re ipsa, nos quais indiscutíveis os efeitos lesivos do fato em si. Diante do nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e os danos morais suportados pela apelante, resta clara a obrigação de indenizá-la."
Assim, por unanimidade, a 8ª turma reformou parcialmente a sentença e condenou os dois empresários e o partido político, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
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Processo: 1004776-33.2016.8.26.0562
Veja o acórdão.