Migalhas Quentes

Cia telefônica deve permitir mudança para plano de menor valor por meio de site ou aplicativo

Para 3ª turma Cível do TJ/DF, a conduta da empresa viola a isonomia contratual, prevista na legislação.

7/3/2020

A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que condenava empresa de telefonia a viabilizar, em até seis meses, que todos os consumidores possam realizar alterações em seus planos telefônicos através do site ou do aplicativo da empresa. Para o colegiado, a conduta da empresa viola a isonomia contratual, prevista no artigo 5° da Constituição e no artigo 6º do CDC.

O MP/DF ajuizou ação, na qual argumentava que era abusiva a conduta de uma companhia telefônica de permitir a mudança para um plano superior (upgrade) por meio de site e aplicativo, mas vedar a alteração para outro inferior (downgrade), também por meio dessas plataformas. Assim, pleiteou pelo reconhecimento da ilegalidade da prática.

Ao contestar, a empresa defendeu que a impossibilidade de realização de downgrade “não é fruto de uma ação orquestrada no sentido de prejudicar o consumidor”, bem como que permitir que a alteração para outro inferior seja feita apenas pelo call center ou nas lojas físicas é a melhor forma de respeitar o direito à informação do consumidor. Alegou, ainda, que sua conduta estava de acordo com as regras estipuladas pela Anatel.

Isonomia contratual

Em 1º grau, a empresa foi condenada a viabilizar, dentro de seis meses, alterações nos planos de serviços por meio do site ou do aplicativo. Caso a empresa não respeite o prazo, o magistrado impôs multa de R$ 30 mil por dia de descumprimento.

A sentença, em 2ª instância, foi integralmente mantida. Segundo a desembargadora Maria de Fátima Rafael Aguiar, relatora, os artigos 44 e 45 da resolução 632/14, da Anatel, dispõem somente que é obrigação da empresa de telecomunicação detalhar todos os planos existentes, com todas as informações possíveis a respeito dos serviços disponíveis e dos valores cobrados.

Para a relatora, essa conduta viola a isonomia contratual, prevista no artigo 5° da Constituição e no artigo 6º do CDC, “pois a empresa facilita a mudança para um plano de maior valor, mas, ao mesmo tempo, dificulta a migração para plano anterior”.

Ressaltou, também, que são direitos básicos dos consumidores a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a adequada prestação dos serviços, de modo que não pode o fornecedor dificultar a mudança de plano, seja para outro de valor mais elevado, seja para outro de menor valor.

“Além do mais, diversamente do alegado pela empresa, a possibilidade de mudança para um plano de menor valor não tem potencialidade de ocasionar prejuízos aos seus consumidores, desde que seja adequadamente avisado que multas poderão ser aplicadas em caso de alteração contratual.”

Confira a íntegra da decisão. 

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