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Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Decisão é da 3ª turma do STJ.

3/3/2020

Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro. Assim decidiu a 3ª turma do STJ. 

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão de 1º grau que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor.

A decisão foi mantida pelo TJ/PR sob o fundamento de que o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

Efetividade

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

No entanto, o relator ressaltou que o TJ/PR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJPR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida.

Veja a íntegra da decisão.

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