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Convocação de concurso após longo prazo exige intimação pessoal

Decisão é do juiz de Direito substituto André Silva Ribeiro, da 1ª vara da Fazenda Pública do DF.

2/3/2020

Candidata que foi aprovada em todas as fases de concurso público, mas que, por falta de publicidade do ato de convocação, perdeu o curso de formação para o cargo, poderá fazê-lo. A determinação é do juiz de Direito substituto da 1ª vara da Fazenda Pública do DF, André Silva Ribeiro, que concedeu liminar.

A autora narrou que participou do concurso público para provimento do cargo de Atendente de Reintegração Social e, embora tenha sido aprovada em todas as etapas do certame, deixou de realizar o curso de formação profissional por falha na publicidade do ato administrativo de convocação.

A candidata explicou que embora o resultado final do certame tenha sido publicado em 2010, somente foi convocada para matrícula no curso de formação em dezembro de 2016. Argumentou, ainda, que sua convocação seis anos após o resultado do certame, tão somente mediante publicação no Diário Oficial, afrontaria os princípios da publicidade e da razoabilidade.

Assim, ela requereu tutela de urgência de natureza antecipada para determinar ao DF que providencie a sua matrícula no próximo curso de formação profissional para provimento do cargo, até ulterior decisão judicial.

O DF sustentou que a convocação para matrícula teria ocorrido de forma regular por meio do Diário Oficial, o que demonstraria obediência ao princípio constitucional da publicidade.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de fato, a lei distrital 1.327/96, que previa a obrigatoriedade de envio de telegramas aos candidatos aprovados em concursos públicos, foi totalmente revogada pela lei 4.949/12. Em regra, portanto, seria suficiente a convocação para a matrícula em curso de formação, mediante publicação no Diário Oficial.

Contudo, segundo o juiz substituto, a lei anterior ainda vigia à época de publicação do edital de abertura do concurso, ocorrida em 2010. Ainda, asseverou ser “imperioso considerar o longo transcurso de 6 anos entre a publicação de sua aprovação no teste de aptidão física e a sua convocação para matrícula no curso de formação”.

“A relação entre o Poder Público e o administrado deve ser pautada pelos princípios da transparência e da publicidade, mormente em procedimentos como os concursos públicos. É por esta razão que, nas situações excepcionais de longo lapso temporal entre os atos do certame, entende-se necessária a intimação pessoal do candidato aprovado, a fim de assegurar sua ciência da convocação”.

Com este entendimento, o magistrado determinou que o DF convoque a autora para o próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada.

Veja a sentença

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