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STJ anula condenação de júri por ausência de publicação do edital de intimação

Para ministro Paciornik, não se deve confundir edital de intimação, ainda que afirme que haverá publicação, com exigência legal de certidão confirmando que houve publicação.

17/2/2020

O ministro do STJ, Joel Ilan Paciornik, decidiu anular sentença proferida pelo júri no TJ/MG, que condenou um homem a mais de 23 anos de prisão. Segundo ministro, houve violação do art. 365 do CPP ao ser considerada apenas a intimação do edital para sessão de julgamento, não preenchendo o requisito de publicação da imprensa oficial.

A defesa do réu apontou violação ao art. 365, parágrafo único, do CPP, porque o TJ/MG considerou a intimação por edital para fins de comprovação da intimação editalícia para a sessão de julgamento pelos jurados, embora não preenchido o requisito de publicação da imprensa oficial.

Ainda, alegou que não bastava a afixação do edital no local de costume do edifício, sendo imprescindível a sua publicação na imprensa. Ainda segundo a defesa, nos autos não consta qualquer documento comprobatório de publicação do referido edital na imprensa e que sequer a revelia do acusado foi declarada pelo não esgotamento das possibilidades de intimação.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik asseverou que “a não localização do réu solto para intimação pessoal da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri que será realizada enseja a intimação via edital”.

“No caso em tela, depreende-se do que constou no acórdão recorrido ser o caso de citação por edital. A discussão gira em torno da existência ou não de vício no procedimento de citação por edital que impossibilitou o conhecimento da sessão de julgamento pelo recorrente.”

O relator explicou que o edital de intimação possui afirmação do escrivão judicial subscritor de que será publicado e afixado no local de costume, “consoante o art. 365, parágrafo único, do CPP, a publicação pela imprensa pode ser provada por exemplar ou certidão do escrivão”.

Para o ministro, no caso concreto, não se pode confundir edital de intimação com exigência legal de certidão de que houve a publicação.

“A publicação do edital não foi provada, eis que o Tribunal de origem não demonstrou existir nos autos cópia de página do diário oficial ou certidão do escrivão afirmando que houve a publicação. Não se deve confundir o edital de intimação, ainda que afirme que haverá publicação, com a exigência legal de certidão de que houve a publicação.”

Com essas considerações, o ministro considerou que a intimação prevista no arti. 431 do CPP não foi efetivada, uma vez que não foi comprovada a “publicação do edital de intimação, e  que apenas a regular intimação permitiria o julgamento sem a presença do recorrente, tenho que a nulidade alegada pela defesa deve ser reconhecida”.

Defesa

O escritório Guilherme Victor de Carvalho Advogados, especializado em Direito Criminal, atuou em defesa do réu. No entendimento de Guilherme, em consonância com a decisão proferida pelo ministro relator, Joel Ilan Paciornik, não compete à defesa provar algo que não existe. “Por isso, imperioso sentenciar nulidade absoluta”, ressalta.

Para a advogada Amanda Melo de Almeida, que também atuou na defesa, o vício no procedimento de citação por edital impossibilitou o conhecimento da sessão de julgamento pelo acusado, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.

Veja a decisão.

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