A 2ª turma do TRT da 20ª região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Para colegiado estão presentes os requisitos que configuram a relação jurídica trabalhista.
O pastor requereu o reconhecimento do vínculo, alegando que trabalhou como pastor com pessoalidade, subordinação jurídica, não eventualidade e onerosidade – requisitos para o reconhecimento do vínculo segundo o artigo 3º da CLT. Mencionou a lei 9.608/98, a fim de afastar o enquadramento da atividade exercida como trabalho voluntário, em virtude da exigência de dedicação exclusiva dos pastores e pagamento de prebenda de R$ 1.200,00.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes e o pastor interpôs recurso. Ao analisar o caso, o relator no TRT da 20ª região, desembargador Jorge Antonio Andrade Cardoso, ressaltou que, apesar de a exclusividade não ser requisito para caracterização do vínculo, o fato de a reclamada impor o regime de dedicação exclusiva força o reclamante a viver apenas da prebenda, "em prejuízo da vocação e lucratividade, pois ainda que a atividade religiosa possua cunho vocacional, não há como ater-se unicamente a isso e perpetuar a supressão de direitos trabalhistas quando presentes todos os requisitos como no caso ora exposto".
"Apesar de a exclusividade não ser requisito para caracterização do vínculo, o fato da reclamada impor o regime de dedicação exclusiva força o reclamante a viver apenas da prebenda, em prejuízo da vocação e lucratividade, pois ainda que a atividade religiosa possua cunho vocacional, não há como ater-se unicamente a isso e perpetuar a supressão de direitos trabalhistas quando presentes todos os requisitos como no caso ora exposto."
Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo de emprego. Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram negados.
O advogado Jorge Luiz Souza Santos atuou na causa pelo pastor.
- Processo: 0001062-50.2018.5.20.0006
Confira a íntegra do acórdão.