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Igreja Mundial do Poder de Deus deve indenizar funcionário por assédio moral

Trabalhador era chamado de "burrinho do bispo", "jegue" e "macaquinho do bispo".

Da Redação

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Atualizado às 11:40

A 2ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a indenizar ex-funcionário por assédio moral. A instituição também deve multa por oposição de embargos protelatórios, aviso prévio, equiparação salarial, adicional por acúmulo de funções e horas extras para o trabalhador.

Segundo testemunhas, o autor era tratado com expressões injuriosas e fora chamado por pastores de "burrinho do bispo", "jegue" e "macaquinho do bispo". Além disso, o funcionário teria sido impedido de trabalhar por três dias pela administração da igreja. Nesse período, ele dirigia-se à cozinha e lá permanecia.

Em 1ª instância, a ré foi condenada a indenizar o funcionário pelos danos morais sofridos, além de pagar valores referentes a aviso prévio, equiparação salarial e horas extras. Inconformada, a instituição interpôs recurso, sob o argumento de que as expressões eram usadas em forma de brincadeira. A 2ª turma do Tribunal, contudo, manteve o entendimento de que o assédio moral fora caracterizado, no entanto, reduziu para R$ 15 mil o valor a ser pago.

Não contentes, autor e ré opuseram embargos de declaração. O trabalhador em face da omissão e à valoração dos danos morais; a igreja em razão de "omissão no que tange a forma de calcular as horas extras do período sem CTPS e com intuito de prequestionamento da aludida matéria".

Ao analisar a ação, o juiz convocado Eduardo Aurélio P. Ferri, relator, afirmou que só é possível a "concessão do efeito modificativo quando houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que, como visto, não ocorre na espécie".

Considerou, então, improcedentes os embargos e manteve a decisão que entendeu "ainda que existisse simples conivência do empregador (a prova testemunhal do autor revelou mais) isso já seria suficiente para justificar a condenação".

Confira a íntegra da decisão.

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