A Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná deverá indenizar moradora após incluí-la no rol de inadimplentes indevidamente. Decisão é do juiz de Direito Alexandre Della Coletta Scholz, da vara da Fazenda Pública de Piraquara/PR.
A mulher alegou que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendida por restrição de crédito em razão da inscrição no cadastro de inadimplentes da Companhia de Saneamento. Ao acionar a Justiça, ela argumentou que não possuía débitos e requereu condenação da empresa para indenizá-la por danos morais, em razão da inscrição indevida.
A Companhia apresentou contestação, alegando que não praticou ato ilícito e que a inscrição é devida e corresponde ao endereço indicado pela autora na petição inicial.
Ao analisar o processo, o juiz observou que o débito que originou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes corresponde às parcelas vencidas e não pagas durante o período de fevereiro a maio de 2014, totalizando o valor de R$ 221,31.
Contudo, o documento emitido pelo órgão de proteção ao crédito, indica que a dívida que motivou a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes corresponde ao valor de R$ 223,05, cuja prestação venceu em janeiro de 2012, o que não corresponde à versão apresentada pela requerida.
Assim, concluiu que embora a Companhia tenha demonstrado que existe débito em aberto, a dívida que originou a negativação da autora corresponde a períodos e valores diversos dos apresentados pela ré, motivo pelo qual “não restou comprovado fato impeditivo ou extintivo do direito da requerente”.
“Por esta razão, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente, para o fim de declarar a inexistência da dívida que motivou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com a condenação da parte requerida a lhe indenizar em razão do dano moral que lhe causou.”
Com este entendimento, a Companhia foi condenada a indenizar a autora. Valor foi fixado em R$ 4 mil.
Escritório Engel Advogados atuou em defesa da moradora.
Processo: 0010387-92.2016.8.16.0034
Veja a sentença.
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