Securitizadora indenizará por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
Decisão é do juiz de Direito Marcelo Teixeira Augusto, titular da vara Cível de Rio Branco do Sul/PR.
Da Redação
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Atualizado às 08:28
Uma securitizadora de créditos financeiros deverá indenizar por danos morais um cliente que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes. A decisão é do juiz de Direito Marcelo Teixeira Augusto, titular da vara Cível de Rio Branco do Sul/PR.
De acordo com os autos, ao efetuar uma compra no cartão de crédito, o cliente não conseguiu realizar o pagamento e descobriu que seu nome havia sido inserido no cadastro de inadimplentes pela securitizadora. Em razão disso, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais e requerendo a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores.
Em sua defesa, a securitizadora alegou que não tinha culpa na inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes. A empresa também anexou aos autos um contrato firmado com o autor cujo valor financiado era de R$ 3.400. Entretanto, os débitos indicados pela securitizadora ao inserir o nome do cliente no cadastro de maus pagadores apresentavam valores iguais a R$ 1.200 e R$ 14.000.
Ao julgar a ação, o juiz Marcelo Teixeira Augusto ponderou que os débitos indicados pela ré não possuíam relação com o contrato entre o autor e a securitizadora. O magistrado também afirmou que "ré não logrou comprovar a regularidade do serviço por ela ofertado", não deixando claro que a negativação do nome do cliente foi legítima.
Em razão disso, o juiz considerou que a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi indevida e expediu tutela provisória na qual condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
"Como se sabe, não existe método que possa exprimir, in pecunia, a extensão do dano extrapatrimonial. Por isso mesmo, a tarefa de compatibilizar o valor da indenização, no caso de dano moral, é mais apropriadamente concretizada por via de arbitramento, função exclusiva do julgador, que emana do seu senso de justiça e assenta-se, essencialmente, na sua noção de prudentia."
O cliente foi defendido na causa pelos advogados Marcelo Rubel e Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados.
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Processo: 0001721-54.2016.8.16.0147
Confira a íntegra da sentença.
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