A 4ª turma do TRT da 8ª região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que apresentava comportamento homofóbico no trabalho.
O trabalhador ajuizou a ação alegando que a justa causa não obedeceu o requisito da imediaticidade porque, segundo ele, a demissão ocorreu seis meses após o suposto ato ensejador da dispensa motivada.
Segundo a empresa, no entanto, ele foi dispensado por justa causa em razão de proferir comentários contra a aceitação do convívio e inclusão de pessoas homossexuais, descumprindo os princípios éticos de combate à intolerância e ao programa de diversidade e inclusão praticado pela empresa.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente pela juíza do Trabalho Melina Carneiro, que destacou: "A orientação sexual se insere na liberdade e intimidade, asseguradas constitucionalmente e, por esse motivo, a homofobia encerra discriminação e, por conseguinte, violação à dignidade do ser humano."
O trabalhador recorreu. Ao analisar recurso, a relatora, desembargadora Maria Zuíla Dutra, citou artigos da Constituição Federal para fundamentar o entendimento de que se tratava de um caso claro de homofobia, e levou em conta decisão do STF que criminalizou a homofobia e a transfobia.
"Como restou provado que o trabalhador adotava comportamento ofensivo, desrespeitoso, desumano, opressor e perigoso, chegando a fazer afirmações de que tinha 'nojo de homossexuais', 'que odiava gays' e 'que por ele essa raça não existiria', deixa evidente a conduta lesiva passível de dispensa por justa causa."
O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Georgenor de Sousa Franco Filho e Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. Assim, a sentença foi mantida.
Informações: TRT da 8ª região.