A 2ª turma do STF revogou a prisão para execução provisória da pena de mulher condenada em 2ª instância por tráfico de drogas. Ela pediu para cumprir a pena em regime inicial aberto ou em prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de nove anos. Com o empate no julgamento do HC 154.694, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes pela concessão parcial do pedido.
De acordo com a denúncia realizada pelo MP/SP, foram encontradas 112 gramas de maconha com a mulher e seu companheiro. O juízo da 3ª vara Judicial de Santa Fé do Sul/SP condenou a mãe a oito anos de pena em regime inicial fechado. Sentença que foi confirmada pelo TJ/SP.
Sem circunstâncias judiciais desfavoráveis à mulher nos autos e diante da ausência de comprovação de seu envolvimento com o crime organizado, a turma determinou ao juízo de origem a reforma da dosimetria da pena com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na lei 11.434/06.
O colegiado determinou também que, após a fixação da pena, seja analisada a possibilidade do abrandamento do regime inicial de cumprimento e sua eventual substituição da pena privativa de liberdade nos termos dos dispositivos do CPP que permitem a prisão domiciliar à mulher gestante ou mãe de crianças menores de 12 anos.
O julgamento estava suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após o voto do ministro Edson Fachin, relator do HC, pela manutenção do cumprimento da pena. Na sessão do último dia 4, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência e a ministra Cármen Lúcia ficou vencida com o relator.
- Processo: HC 154.694
Confira a íntegra da decisão.