A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que rejeitou prosseguimento de execução em face das codevedoras não contempladas pelo deferimento da recuperação judicial dos produtores rurais.
A instituição financeira executa saldo devedor de Cédula de Produto Rural. Os produtores rurais/varões foram beneficiados com o deferimento da recuperação judicial, e o credor busca a execução em face das esposas, que também assinaram como emitentes da cédula, e o arresto da safra dada em garantia.
O desembargador Melo Colombi, relator, negou provimento ao recurso. Primeiro, lembrou que pende de análise a questão da validade da inclusão das esposas dos produtores rurais como emitentes da cédula.
“Elas invocaram a nulidade da obrigação por elas assumidas, já que não seriam produtoras rurais, significando afronta ao disposto no art. 2º da lei 8.929/94.”
Ainda, mencionou que o juízo recuperacional obstou o prosseguimento também com relação às esposas.
“Além disso, tenho que cumpre à vara de falência e recuperação judicial o exame da viabilidade de quaisquer atos constritivos sobre os bens dos recuperandos, durante período do cumprimento do plano de recuperação judicial.”
Citando precedentes do STJ e da própria Corte paulista, o relator negou provimento ao recurso. A decisão do colegiado foi unânime.
O escritório DASA – Deneszczuk Antonio Sociedade de Advogados representa os agravados.
- Processo: 2240421-53.2019.8.26.0000