Trechos de lei sergipana que restringia os membros do Ministério Público estadual, que poderiam constar na lista tríplice para chefiar o órgão local, foram suspensos pelo presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.
A ADIn 6.294 foi ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público contra expressões do artigo 8º da lei complementar estadual 2/90, com redação dada pela lei complementar 332/19.
O trecho determinava a escolha do procurador-geral de Justiça dentre procuradores e promotores de justiça de entrância final, que estavam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. Ainda, estabelecia tempo de 15 anos de carreira para que possa se habilitar ao pleito.
Ao analisar a ação, Dias Toffoli apontou que, de acordo com a CF/88, o procurador-geral deverá ser escolhido pelo governador, a partir da lista tríplice. De acordo com o ministro, a lei orgânica nacional do MP definiu que a eleição da lista ocorrerá entre os integrantes da carreira.
Toffoli ressaltou que o dispositivo, além de violar materialmente a Constituição Federal, invadiu a competência legislativa da União, o que evidencia também a ocorrência de inconstitucionalidade formal.
Com esse entendimento, o ministro suspendeu a eficácia do dispositivo, dando a ele interpretação no sentido de que a nomeação do procurador-geral deve ser feita pelo governador do Estado com base em lista tríplice encaminhada com o nome de membros do MP.
- Processo: ADIn 6.294
Veja a decisão.
Informações: STF.