No dia 24 de dezembro, foi sancionada a lei 13.964/19, originária do PL do pacote anticrime, que torna a legislação penal e processual penal mais rigorosa. A norma entrará em vigor em 23 de janeiro deste ano.
O escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados elaborou um minucioso relatório detalhando pontos relevantes da lei. Os sócios da banca Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso e o colaborador Luiz Felipe Couto conduziram o estudo.
Acordo de não persecução penal
O documento destaca que uma das mais relevantes inovações da lei anticrime foi a previsão do acordo de não persecução penal. O acordo já era previsto em resolução do CNMP (181/17, modificada pela resolução 183/18), em termos semelhantes ao texto agora aprovado. "Ocorre que a resolução violava reserva de lei em matéria processual. Nessa quadra, o legislador foi feliz ao regular em lei", avaliam os autores.
Conforme a previsão legal, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao MP para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Conforme o estudo, o dispositivo pode ser alvo de debates calorosos:
"Há permissão para que o juiz amplie a sanção penal em momento incipiente da persecução penal, violando-se o sistema acusatório que impõe a divisão das funções de acusar e julgar. Ora, de fato cabe ao julgador controlar cláusulas abusivas, mas não considerar a sanção imposta insuficiente e demandar sanção mais grave – o juiz de garantias é justamente uma garantia, e estas militam em favor do garantido, jamais contra ele."
Juiz de garantias
A nova lei vem sendo alvo de críticas especialmente pela criação do juiz de garantias. Já tramitam no STF três ADIns contestando a nova figura, que exercerá o controle da investigação criminal.
A respeito do tema, o escritório aponta que “tem-se visto algumas críticas ao escasso período de vacatio legis diante de transformação considerável na sistemática processual. Há comarcas, por exemplo, em que só atua um único magistrado”.
Cadeia de custódia da prova
A nova lei anticrime também promoveu a regulamentação da cadeia de custódia da prova, que consiste no “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Acerca das novas regras, o estudo aponta que buscam resguardar a confiabilidade da prova:
"A nova lei é clara ao prever que todos os vestígios coletados, tanto em sede de inquérito policial quanto de processo penal, deverão obrigatoriamente ser remetidos à central de custódia (art. 158-C, § 1º, do CPP) existente necessariamente em cada instituto de criminalística e com gestão vinculada diretamente ao órgão de perícia oficial de natureza criminal (art. 158-E do CPP)."
Audiência de custódia
A lei anticrime impõe a celebração da audiência de custódia em 24 horas a partir da realização da prisão. "Assim, há a devida valorização da oralidade e do contraditório no controle da prisão realizada, com a finalidade de evitar atos de tortura e verificar a legitimidade da segregação do imputado", afirmam os autores.
A não realização de audiência de custódia no prazo determinado, sem motivação idônea, ensejará a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Veja a íntegra do estudo.
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