Em plantão judicial, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, deferiu nesta sexta-feira, 27, liminar para determinar que a União transfira a Estados e DF 50% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, montante proveniente de loterias, bem como que se abstenha de contingenciar novos recursos até que a ministra Rosa Weber, relatora, analise o feito.
A ação foi ajuizada por todos os Estados brasileiros e DF, com exceção da Paraíba, contra a União, com o intuito de obter o descontingenciamento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, bem como o impedimento de novos contingenciamentos. Os autores sustentam, em suma, que a CF (art. 144) prevê a segurança pública como dever de todos os entes federados, incluindo o nacional, e que a lei 13.756/18, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, garante como fonte perene para o setor parte do produto da arrecadação das loterias.
Afirmam, ainda, que o a referida legislação proíbe o contingenciamento dos valores, e que a norma instituiu o sistema de repasse aos Estados, de forma que 50% dos recursos das loterias devem ser obrigatoriamente transferidos aos fundos estatuais, e o restante deve ser distribuído mediante convênio ou instrumento semelhante (art. 7º). Expõem que a União contingenciou mais de R$1,1 bi, o que corresponde a 65% dos recurso do Fundo, sem justificativa plausível, prática que apontaram como inconstitucional. Requereram, assim, a tutela de urgência.
Ao analisar o feito, o ministro Toffoi destacou que a lei citada dispõe sobre a obrigação do repasse, pela União aos Estados, de 50% do montante arrecadado com as loterias, independentemente da celebração de contratos ou convênio de repasse, e que veda expressamente o contingenciamento dos valores.
O ministro salientou que "o modelo constitucional de federalismo cooperativo exige da União a observância das regras de repartição de recursos com as demais entidades políticas nacionais, sob pena de incorrer em infidelidade federativa".
Por fim, considerou evidente o periculum in mora, visto as iminentes obrigações financeiras de responsabilidade dos Estados na área de segurança pública, sobretudo ante o cenário de aumento da violência.
Deferiu, assim, parcialmente a liminar para determinar o repasse do montante aos Estados autores e DF.
- Processo: ACO 3.329
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