A 3ª turma do STJ, em decisão por maioria, concluiu ser ilegal cláusula contratual que prevê pagamento antecipado de indenização devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pelo representado.
A recorrente firmou com a recorrida contrato de representação comercial, o qual teve vigência do ano 2000 até 2013, ocasião em que a representante foi notificada acerca do interesse da representada em rescindir, unilateral e imotivadamente, a avença.
Após ser questionada acerca da indenização devida em virtude da rescisão imotivada (art. 27, “j”, da lei 4.886/65), a recorrida informou que tal verba, conforme expressamente pactuado, havia sido paga antecipadamente, de modo integral, concomitantemente com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.
A representante buscou, assim, a declaração de nulidade da cláusula, mas o pedido foi julgado improcedente em 1º e 2º graus.
Equilíbrio contratual
Após discorrer acerca da boa-fé objetiva, a ministra Nancy Andrighi, relatora, consignou que no intuito de garantir equilíbrio contratual nos contratos de representação comercial, positivou-se a regra de que todo e qualquer contrato deve, obrigatoriamente, conter cláusula prevendo uma indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado.
“Cuida-se de norma que objetiva garantir ao representante comercial, lesado sem justo motivo com a perda repentina de sua atividade habitual e da clientela que angariou, condições para que possa vir a reequilibrar sua situação econômico-financeira.”
A ministra ressaltou que tal indenização tem natureza marcadamente compensatória e que o dispositivo legal não contempla a hipótese de pagamento antecipado da indenização em prestações mensais, como ocorrido na hipótese.
“Essa prática, na realidade, por colocar o representante comercial justamente na situação de fragilidade que a norma procura coibir, impede que a lei alcance sua finalidade.”
Isso porque, afirmou Nancy, o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato. “Não há logica na antecipação de pagamento cujo fato gerador daquele não ocorreu”, destacou.
Na avaliação de S. Exa., a cláusula ultrapassa aquilo que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes.
“Essa forma de pagamento subverte o próprio conceito de indenização. Como é sabido, o dever de reparar somente se configura a partir da prática de um ato danoso. No particular, todavia, o evento que desencadeou tal dever não havia ocorrido – nem era possível saber se, de fato, viria a ocorrer – ao tempo em que efetuadas as antecipações mensais. (...)
Caso a sociedade representada quisesse evitar o pagamento, em parcela única, da indenização em comento, deveria ter efetuado, periodicamente, o depósito dos valores previstos em conta vinculada de sua titularidade, mantida para esse fim exclusivo.”
Por fim, disse a relatora, o princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte.
Dessa forma, votou por reformar o acórdão recorrido, declarando a ilegalidade da cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização e condenando a recorrida ao pagamento da indenização correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença, assegurado o direito de compensação.
Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Sanseverino acompanharam o entendimento da relatora. Ficaram vencidos os ministros Cueva e Moura Ribeiro.
- Processo: REsp 1.831.947