O plenário do STM, por unanimidade, negou ordem em HC impetrado pela defesa de sargento da aeronáutica acusado de ter agredido fisicamente sua companheira, que também é militar.
Segundo denúncia do MP militar o casal estava em um veículo em estacionamento de estabelecimento militar quando o sargento agrediu a companheira, que também é sargento, por causa de ciúmes. O homem teria a estrangulado e dado tapa no rosto da mulher, causando lesões corporais, conforme atestado por laudo e por confissão do acusado.
Em HC, o acusado requereu o trancamento da ação penal, alegando que o fato ocorrido foi um desentendimento entre um casal e que suas consequências não justificam a instauração do processo criminal, já que o réu e a vítima se falam e desejam o fim da lide, sendo, inclusive, assistidos pelo mesmo patrono jurídico.
O homem afirmou ainda que o excesso não passou de mera discussão, que nem chegou a ser considerada "acalorada". Segundo o sargento, "houve argumentos com as mãos e por isso algumas lesões que não se configuram como agressão".
O relator do HC, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, do STM, pontuou que não há dúvida de que o fato descrito na denúncia constitui a prática de crimes descritos no Código Penal Militar e na lei Maria da Penha – 11.340/06, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal Militar para ser analisado.
Conforme o magistrado, o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa – materialidade do crime e indícios de autoria –, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
O magistrado afirmou que não vê qualquer plausibilidade jurídica no pedido do sargento, já que a matéria probatória não é incontroversa.
"A Denúncia descreve o fato com as principais circunstâncias, contendo os requisitos legais que permitem o exercício da mais ampla defesa, não ofende a lei, nem é obscura ou contraditória."
Ainda segundo o ministro, os argumentos expendidos pelo Impetrante são prematuros, sendo certo que o melhor momento para apresentá-los seria após a instrução criminal. "De outro lado, a concessão da Ordem significaria julgamento antecipado da lide, o que subtrairia do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Cabe ressaltar que, após a instrução criminal, haverá sempre a possibilidade de que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não são suficientes para a condenação."
- Processo: 7001207-58.2019.7.00.0000