A 1ª turma do STF decidiu que é da competência da Justiça Estadual julgar homicídio praticado por policial rodoviária federal durante briga de trânsito no trajeto ao trabalho. Para o colegiado, o crime foi um incidente privado e não possui conexão com a função pública.
Caso
Consta nos autos que o motorista de uma caminhonete - que dirigia em alta velocidade e com sinais de embriaguez - desrespeitou a sinalização de um cruzamento e quase colidiu com o carro do policial que realizava trajeto até seu trabalho.
Após uma discussão decorrente de outra manobra inadvertida do condutor da caminhonete, o policial atirou e matou o motorista e feriu dois passageiros que também estavam no veículo. Em depoimento, ele afirmou ter agido por receio do cometimento de eventual delito contra sua integridade física e seu patrimônio (o carro).
Desavença pessoal
O caso começou a ser analisado em abril deste ano, quando o ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo indeferimento do pedido. O ministro explicou que o caso não envolve dever de ofício ou flagrante obrigatório, conforme dispõe o artigo 301 do CPP, tendo em vista que o polícial trafegava com o próprio carro, em via pública municipal e fora do horário de expediente.
Segundo o ministro, "a competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no artigo 109 da Constituição Federal. A mera condição de servidor público federal não basta, por si só, a atraí-la. O interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do paciente".
- Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.
À época, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Sem relação
Nesta semana, o julgamento foi retomado com o voto de Moraes. Seguindo o relator, o ministro entendeu que o policial se envolveu num acidente de trânsito sem conexão com o exercício da função. “Foi uma desavença pessoal que não tem relação com o serviço”, concluiu. No mesmo sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
- Processo: HC 157.012