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Fachin, Barroso, Rosa e Fux votam por compartilhamento de dados sem ordem judicial

Até o momento, existem cinco votos pelo compartilhamento irrestrito de dados e um voto impondo condições para a transferência.

27/11/2019

Na tarde desta quarta-feira, 27, o plenário do STF deu continuidade ao julgamento sobre o compartilhamento de dados obtidos por órgãos de controle e fiscalização com o MP sem autorização judicial.

Na sessão de hoje, quatro ministros votaram no sentido de reputar constitucional a transferência de dados sem ordem judicial. Com isso, se tem cinco votos pelo compartilhamento irrestrito de dados e um voto impondo condições para a transferência. Julgamento será retomado amanhã, 28.

O ministro Edson Fachin iniciou seu voto destacando que vai levar em consideração o que já foi analisado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, ou seja, a análise da UIF. Para ele, houve expansão da questão estabelecida no RE, pois o objeto da matéria trata do compartilhamento de dados do Fisco com o MP, e não de outros órgãos que se submetem a regime jurídico distinto.

Em relação à atuação do Fisco, o ministro Fachin acompanhou o ministro Alexandre de Moraes. Ou seja, a RF pode compartilhar com o MP informações referentes aos montantes globais, independente de estabelecido procedimento fiscal. E, no caso de já haver sido iniciado investigação fiscal, a RF pode compartilhar informações irrestritas.

Para Fachin, se é lícita a coleta de informações pelo Fisco, também é lícito que essas informações sejam compartilhadas com órgãos de persecução penal, como o MP. 

Com relação à UIF, o ministro também entendeu que o compartilhamento de informações do órgão de inteligência com o MP também não configura irregularidade.

Finalizando seu voto, o ministro deu total provimento ao recurso do MPF, no sentido de ser constitucional o compartilhamento dos dados pela UIF e pela Receita Federal, com as cautelas para garantir o sigilo dos dados.

Ministro Luís Roberto Barroso iniciou seu voto dizendo que o caso concreto demonstra uma “eternização do processo” e criticou: “o sistema é feito para prender menino pobre”.

Ele também disse que não acha bom para o país, para a Justiça e para o STF a criação de entraves que dificultam a criminalidade. “Entretanto, tanto vazamento quanto provas ilícitas merecem repreensão máxima", afirmou.

Com relação ao compartilhamento, o ministro também acompanhou o ministro Moraes dando provimento ao recurso do MPF. Para ele, se a prova foi obtida pela Receita, licitamente, não deve haver problema em compartilhar com o Ministério público. “Não há quebra de sigilo. Há transferência de sigilo, e o MP deve manter este sigilo", disse.

Barroso afirma que "não precisamos de mais uma etapa burocrática ou de mais um recurso". Assim, entendeu ser constitucional o compartilhamento dos dados pela UIF e pela Receita Federal, seguindo todas as cautelas para garantir o sigilo dos dados.

Ministra Rosa Weber reputou constitucional o compartilhamento de dados sem ordem judicial. Para ela, não se justifica impor qualquer condicionante ao compartilhamento de conteúdo.

Ela afirmou que é próprio de um Estado de Direito a exigência de que a descoberta de condutas potencialmente criminosas por parte de agentes públicos, fazendários ou não, reverbere no âmbito da administração com acionamento de seus órgãos de investigação para apuração de possíveis delitos. “Trata-se, na minha visão, de dever que recai sobre o agente público responsável pela fiscalização tributária por observância aos princípios que regem a administração pública”, disse.

Ministro Fux votou pelo compartilhamento de dados sem autorização judicial. Para ele, não faz sentido que a RF ou a UIF ajuizem uma ação unicamente para enviar dados para o MP.

Segundo Fux, a intermediação do Judiciário na comunicação entre os órgãos violaria o princípio acusatório e a titularidade exclusiva do titular da ação.

"Corrupção e lavagem de dinheiro não combinam com qualquer tipo de sigilo, essa é a primeira premissa na qual eu baseio a minha direção."

Assim, o ministro considerou lícito o compartilhamento de dados sem autorização judicial.

Entenda

O recurso sobre a matéria está no STF desde 2017, quando o MPF ajuizou recurso contra decisão do TRF da 3ª região, que anulou ação em que houve compartilhamento de dados sem autorização judicial.  No caso concreto houve o compartilhamento de 600 folhas detalhadas com informações de extratos bancários e impostos de renda dos réus e de terceiros. 

Assista ao vídeo e entenda a controvérsia:

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