É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. Este foi o entendimento fixado por unanimidade pela 6ª turma do STJ.
O colegiado considerou que a mera denúncia anônima é incapaz de configurar, por si só, fundadas suspeitas a autorizar a realização de revista íntima, "sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo".
No caso concreto, a acusada foi submetida à realização de revista íntima na qual foi encontrada substância entorpecente no interior da vagina (45,2 gramas de maconha). A revista, por sua vez, foi realizada com base, tão somente, em uma denúncia anônima feita ao presídio no dia dos fatos, informando que ela tentaria entrar no presídio com drogas, sem a realização, ao que tudo indica, de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou incontroverso que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana, que pode violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso.
O ministro também destacou que a adoção de revista íntima vexatória viola tratados internacionais de Direitos Humanos, e contraria recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da ONU e da Corte Europeia de Direitos Humanos.
Para Schietti, em que pese eventual boa-fé dos agentes penitenciários, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a realização de revista íntima no caso concreto.
"Eis a razão pela qual são ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), o que impõe a absolvição dos acusados, por ausência de provas acerca da materialidade do delito."
O recurso especial não foi provido. Os ministros da 6ª turma acompanharam o voto do relator.
- Processo: REsp 1.695.349
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