Migalhas Quentes

STJ: É ilícita prova obtida em revista íntima baseada apenas em denúncia anônima

6ª turma considerou que denúncia anônima é incapaz de configurar fundadas suspeitas a autorizar a revista.

25/11/2019

É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. Este foi o entendimento fixado por unanimidade pela 6ª turma do STJ.

O colegiado considerou que a mera denúncia anônima é incapaz de configurar, por si só, fundadas suspeitas a autorizar a realização de revista íntima, "sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo".

No caso concreto, a acusada foi submetida à realização de revista íntima na qual foi encontrada substância entorpecente no interior da vagina (45,2 gramas de maconha). A revista, por sua vez, foi realizada com base, tão somente, em uma denúncia anônima feita ao presídio no dia dos fatos, informando que ela tentaria entrar no presídio com drogas, sem a realização, ao que tudo indica, de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou incontroverso que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana, que pode violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso.

O ministro também destacou que a adoção de revista íntima vexatória viola tratados internacionais de Direitos Humanos, e contraria recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da ONU e da Corte Europeia de Direitos Humanos.

Para Schietti, em que pese eventual boa-fé dos agentes penitenciários, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a realização de revista íntima no caso concreto.

"Eis a razão pela qual são ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), o que impõe a absolvição dos acusados, por ausência de provas acerca da materialidade do delito."

O recurso especial não foi provido. Os ministros da 6ª turma acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Proibida a revista íntima em presídios da região de Campinas/SP

31/7/2017
Migalhas Quentes

Revista íntima só gera indenização com exame caso a caso que constate abuso

11/5/2017
Migalhas Quentes

Lei proíbe revista íntima de mulheres em locais de trabalho

18/4/2016
Migalhas de Peso

O crime organizado e a revista íntima vexatória

4/12/2014

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024