Lei proíbe revista íntima de mulheres em locais de trabalho
Norma é válida em empresas privadas e em órgãos e entidades da administração pública, e abrange funcionárias e clientes.
Da Redação
segunda-feira, 18 de abril de 2016
Atualizado às 09:22
Entrou em vigor nesta segunda-feira, 18, a lei 13.271/16, que proíbe a revista íntima de mulheres em empresas privadas e em órgãos e entidades da administração pública.
De acordo com o texto, a proibição abrange funcionárias e clientes do sexo feminino. O empregador que desrespeitar a norma fica sujeito a multa de R$ 20 mil, a serem revertidos a órgãos de proteção à mulher.
Veto
O projeto de lei previa uma única exceção: quando a revista fosse necessária em ambientes prisionais, deveria ser realizada por mulheres e sob investigação policial. O artigo foi vetado. Veja o artigo e a mensagem de veto:
"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."
"A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."
Confira a íntegra da norma.
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LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3º ( V E TA D O ) .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão