A Vale foi condenada pelo juízo da 2ª vara de Brumadinho/MG a indenizar uma família em R$ 8,1 milhões, pela perda de quatro parentes (incluindo um nascituro) na tragédia ambiental decorrente do rompimento de barragem da mineradora.
O juiz de Direito Rodrigo Heleno Chaves afirmou na sentença que a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos causados aos autores é fato incontroverso nos autos.
“Aqui não se está a analisar o direito do nascituro em ser indenizado, mas sim o direito dos autores de serem reparados pela morte de seu filho, netos, bisneto nascituro, irmão, sobrinhos, sobrinho-neto nascituro, tio, primos e filho de primo nascituro. Indubitável que o fato de F. estar grávida trazia à bisavó a legítima expectativa e felicidade pela vinda de ente tão querido. Não cabe qualquer discussão sobre início da vida humana e da personalidade. O fato incontroverso nos autos é que o feto encontrava-se no ventre de sua mãe e veio a perder a vida quando atingidos pelos rejeitos oriundos do rompimento.”
O magistrado rechaçou a tese da Vale de que uma das autoras não deveria ser reparada pela morte de seus netos e seu bisneto (nascituro), por se tratar de vínculo distante.
“Tal alegação é descabida. É indiscutível o forte vínculo existente entre bisavós e bisnetos. Trata-se de relação próxima e rara, que poucas pessoas têm a felicidade de vivenciar. (...) É incontestável o abalo moral sofrido por uma mãe que tem o seu filho e seus dois netos mortos em razão da tragédia. Ademais, há inegável abalo moral de uma bisavó que tem o seu bisneto, ainda nascituro, morto em razão do rompimento.”
Para o julgador, “soaria até desumano entender-se que a avó e bisavó não teria direito a ser indenizada pela morte de seus netos e bisneto, ainda no ventre de sua mãe”.
Situação sui generis
No que se refere à fixação do quantum indenizatório, Rodrigo Heleno Chaves apontou que a situação da tragédia em Brumadinho é “sui generis”, de modo que não devem ser acolhidas as alegações da mineradora dos parâmetros jurisprudenciais para a reparação por dano moral em razão da morte de filhos, pais, irmãos, netos, etc.
“Houve aqui uma tragédia de proporções incalculáveis, com a situação de pânico alastrando-se entre os parentes das vítimas, moradores etc. O que passaram os autores, nos dias seguintes ao rompimento, com a situação de caos instalada nesta comarca, somente é conhecida por eles. Ademais, friso que é cediço que os corpos, em grande parte, foram encontrados dilacerados em meio à lama, provocando verdadeiro terror nos envolvidos.”
Embora ressalte que não é possível mensurar-se o valor da perda de vidas tão queridas aos autores – “dinheiro algum reparará integralmente os autores da dor que sempre sentirão” –, o juiz afirmou que o Judiciário deve arbitrar valores consentâneos à situação.
No caso dos autos, concluiu que uma das autoras (a avó/bisavó) deve ser reparada no montante de R$ 2 mi pela perda de seu filho, R$ 1,5 mi pela perda de cada neto, e no montante de R$ 375 mil pela perda de seu bisneto, ainda nascituro, o que totaliza R$ 5,375 mi.
Uma segunda autora terá direito, pela sentença, a R$ 2 mi no total, em reparação pela morte do irmão e de cada um dos sobrinhos. Neste ponto, o magistrado negou indenização pelo sobrinho-neto (nascituro). Por fim, outros três autores receberão R$ 250 mil cada pela perda do tio.
- Processo: 5000777-20.2019.8.13.0090