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CEF pode exigir exclusividade na comercialização de seus produtos

17/10/2006


Loterias

 

CEF pode exigir exclusividade na comercialização de seus produtos

 

A CEF pode exigir de seus agentes lotéricos a exclusividade na comercialização de seus produtos. Esse entendimento é da Primeira Turma do STJ para o recurso da CEF, que tem como objetivo, reformar a decisão do TRF/4ª Região que a condenou por proibir a comercialização, promoção e divulgação de qualquer produto lotérico lícito nos estabelecimentos vinculados ao Sindicato dos Empresários Lotéricos do Estado de Santa Catarina - SINDELSC.

 

Foi proposta medida cautelar pelo sindicato com o objetivo de evitar que a Caixa se abstivesse de impedir ou proibir a comercialização, promoção e divulgação de qualquer produto lotérico – que seja legal- nos estabelecimentos lotéricos com ela conveniados, cessando também sanções, incluindo-se as ameaças de revogação das respectivas permissões, para que os filiados do Sindicato possam normalmente desenvolver sua atividade nos estabelecimentos lotéricos de Santa Catarina.

 

O pedido do sindicato foi aceito em primeira instância que condenou a Caixa por abuso de poder econômico pelo fato de impedir a comercialização de produtos lotéricos legalmente autorizados. A decisão foi embasada na afronta ao princípio da livre iniciativa, determinou ainda que a CEF deixe de intervir, por qualquer ação, na proibição da comercialização de qualquer produto lotérico lícito nos estabelecimentos vinculados ao sindicato.

 

A Caixa alega que a Rede de Lotéricos funciona como uma espécie de franquia dos serviços de Loteria Federal explorados pela Caixa por meio de permissão deferida em regular procedimento de licitação. Paralelamente às Loterias Federais existem as Loterias Estaduais, assim como uma universalidade de jogos. Todavia, não existe lei que imponha à Caixa, o dever de vender ou comercializar as loterias e concursos de prognósticos autorizados no âmbito da esfera estadual, concorrentes que são com as modalidades federais.

 

Para a CEF, é de direito proteger seus produtos lotéricos, comercializando-os através de sua Rede de Revendedores Lotéricos, treinada e equipada para o melhor desempenho, eis que, naturalmente, nenhum outro banco, na qualidade de seu concorrente, irá comercializar as suas loterias ou qualquer outro de seus produtos.

 

O sindicato sustenta que, em razão de ter sido considerado lícito a CEF vedar a comercialização de bilhetes lotéricos estaduais pelos seus representantes, tal entendimento culminou por afrontar o princípio da competição de mercado, da livre concorrência e da situação de monopólio, caracterizando-se como infração à ordem econômica. Com o mesmo entendimento da sentença, o TRF/4ª região condenou a CEF.

 

No STJ, o ministro José Delgado, da Primeira Turma, destacou que em julgamento feito há dois meses a Turma tinha negado seguimento a recurso idêntico a esse em que a CEF era parte recorrida. Portanto a decisão da Turma foi no sentido de que a CEF pode sim exigir exclusividade dos seus produtos, não permitindo que as lotéricas comercializem produtos concorrentes.

 

Processo relacionado: REsp 705088 (clique aqui).

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