O juiz Federal Friedmann Anderson Wendpa, da 1ª vara Federal de Curitiba, concedeu tutela provisória suspendendo PAD no CNMP contra Deltan Dallagnol.
Na decisão, o magistrado evoca São Jerônimo em um post scriptum: “rideo advocatum qui patrono egeat. Riso nervoso, expressando angústia pela corrosão da homeostasia funcional da Magistratura e do Ministério Público.”
O PAD diz respeito à entrevista à Rádio CBN na qual Deltan afirmou que três ministros do STF formavam uma "panelinha" e passavam mensagem de "leniência com a corrupção".
O chefe da força-tarefa da Lava Jato alegou que a entrevista foi objeto de processo disciplinar no Conselho Superior do Ministério Público Federal, que em abril decidiu arquivar o inquérito.
Pecado original
Ao deferir a tutela, o juiz concluiu que a instauração do PAD seria nula já que há decisão terminativa pretérita sobre fato e autor idênticos.
“A decisão do CNMP ao basear-se em premissa equivocada, qual seja, o entendimento de que o "procedimento administrativo que correu na origem não possuía caráter punitivo e não pode resultar na aplicação de sanção de imediato" está inteiramente contaminada pelo erro/pecado original."
Para o julgador, está caracterizado bis in idem pela existência de outro processo administrativo disciplinar acerca da mesma conduta já examinada no processo findo.
“O anátema de nulidade é substanciado pela esqualidez da fundamentação acerca dos motivos que levaram à tomada de decisão gravíssima de tratar a decisão da Corregedoria própria do MPF como flatus vocis.”
- Processo: 5055825-74.2019.4.04.7000
Veja a decisão.