Empresa que dispensou funcionário antes do término de contrato de trabalho temporário não pagará indenização. Decisão é da 1ª turma do TST ao entender que a indenização prevista na CLT em casos de quebra de contrato indeterminado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.
O trabalhador foi admitido em 2017, por meio de contrato temporário com duração de 180 dias. O objetivo da empresa era atender demanda complementar de serviços. No entanto 83 antes do prazo previsto, ele foi dispensado.
Diante da quebra de contrato, o empregado ajuizou ação para pleitear multa conforme o artigo 479 da CLT, que estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.
O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, no entanto, o TRT da 9ª região deferiu a indenização.
Trabalho temporário
Ao apreciar o recurso, o ministro do TST Luiz José Dezena da Silva, relator, explicou que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74.
O trabalho temporário, conforme explicou o relator, é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo, não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.
O ministro ressaltou que a questão já foi analisada em outras ocasiões pela Corte, que se posicionou pela incompatibilidade da indenização prevista no art. 479 da CLT com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74, sendo a última uma “norma especial que regula expressamente os direitos do trabalhador submetido a essa modalidade de contrato, dentre os quais, contudo, não se inclui a indenização vindicada”.
Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, decidiu afastar a condenação da empresa pela rescisão de contrato de trabalho temporário.
- Processo: RR-1709-85.2017.5.09.0006
Veja o acórdão.
Opinião
Ao analisar a decisão, o advogado Luiz Eduardo do Amaral, sócio trabalhista do FAS Advogados – Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados, destaca que o acórdão deixou mais clara a diferenciação entre trabalho temporário e contrato por tempo indeterminado.
“O TST deixou ainda mais clara a diferenciação entre o trabalho temporário (forma atípica de trabalho prevista em lei especial que não é regido pela CLT) e o contrato por prazo determinado (previsto na CLT)".