Migalhas Quentes

STJ exige comprovação de feriado local da segunda-feira de Carnaval

Salomão propôs modulação de efeitos para que, em recursos anteriores à decisão, comprovação possa ser feita após interposição.

3/10/2019

A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 2, o julgamento do recurso que discutia a necessidade de comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado local, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.

Por maioria, o colegiado definiu que, para fins de prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no momento da interposição de recursos. A tese que prevaleceu foi a do ministro Luis Felipe Salomão, que modulou os efeitos da decisão, permitindo que, nos recursos que já foram interpostos, as partes possam comprovar o feriado após a interposição.

A decisão se deu no âmbito do REsp 1.813.684A jurisprudência do último par de anos do Tribunal é de que a segunda-feira de Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais constantes na lei, de modo que, por mais notório que seja, precisa ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim, se o prazo estiver correndo, tendo no meio o Carnaval, e o causídico não mandar a portaria do respectivo tribunal com a fixação da folga, o recurso é intempestivo.

Início do julgamento

Em agosto, o julgamento do recurso foi iniciado. Na ocasião, o ministro Raul Araújo, relator, considerou que a segunda-feira de Carnaval é um feriado nacional de conhecimento notório e afastou a intempestividade do apelo, determinando o prosseguimento do julgamento. Para ele, o julgador não pode se desvencilhar da realidade social e "uma Corte Superior não pode desconsiderar uma realidade indubitável", exigindo "prova do óbvio".

O ministro Herman Benjamin propôs uma posição intermediária:  antes de considerar inadmissível o recurso, pela não comprovação do feriado local de segunda-feira de Carnaval, o relator pode intimar a parte para regularizar o eventual vício (art. 932, CPC/15).

A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou, porém, que para adoção dessa posição, seria preciso mudar o entendimento da Corte da comprovação do feriado. Assim, propôs voto divergente ao do relator, no que foi seguida pelo ministro Francisco Falcão.

Conclusão

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 2, com voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que acompanhou divergência aberta pela ministra Maria Thereza.

Ao votar, o ministro Luis Felipe Salomão sugeriu uma proposta intermediária, na qual a Corte manteria a necessidade de comprovação do feriado no momento da interposição do recurso, com a modulação da decisão para recursos anteriores à publicação do acórdão do recurso que estava sendo julgado. O ministro entendeu que não se pode deixar de aplicar §6º, do art. 1.003 do CPC/15, mas diante da dúvida gerada, a modulação seria bem-vinda.

Salomão foi acompanhado pelos votos dos ministros Herman Benjamin, Humberto Martins, esses em retificação de voto, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Laurita Vaz.

Em nota, a AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, amicus curiae no processo, comemorou a decisão: "A decisão proferida hoje pela Corte Especial representa uma significativa vitória dos jurisdicionados e da advocacia.

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AASP ASSEGURA VITÓRIA DA ADVOCACIA NO STJ

Corte especial STJ - comprovação do feriado local no momento da interposição do Recurso

Hoje a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do RESp nº 1.813.684-SP definindo que é obrigatório comprovar no ato da interposição do recurso a existência do feriado local.

O Ministro Raul Araújo havia apresentado o seu voto no sentido de ser desnecessária a comprovação de que a segunda-feira de carnaval é feriado, em razão da notoriedade desse fato.

Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do Relator por entender que o feriado de segunda-feira de carnaval deveria ser comprovado no momento da interposição do recurso.

O ministro Luis Felipe Salomão, sensível ao impacto que a decisão produziria aos jurisdicionados, sugeriu a modulação dos seus efeitos, de modo a permitir que os recursos interpostos sem a devida a comprovação do feriado local, possam ser regularizados. O entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão foi acompanhado pela maioria dos Ministros da Corte Especial.

Essa é a leitura feita durante a sessão de julgamento.

Temos que aguardar a publicação do acórdão para conhecer sua real extensão.

A decisão proferida hoje pela Corte Especial representa uma significativa vitória dos jurisdicionados e da advocacia.

A Associação dos Advogados - AASP sente-se orgulhosa de ter atuado no caso como amicus curiae e continuará atenta na luta contra a jurisprudência defensiva.

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