Candidato de concurso público da PM que reprovou na avaliação psicológica mesmo após ter sido aprovado em outras fases será reintegrado ao certame. Decisão do TJ/SP, que negou provimento ao recurso do Estado de SP.
O autor alegou que a avaliação psicológica não é prevista na legislação e que, após sua eliminação no concurso, não conseguiu obter esclarecimento sobre quais foram os fundamentos que motivaram a banca a eliminá-lo.
Ao apreciar o caso, o desembargador Ribeiro de Paulo, relator designado, considerou a jurisprudência do STF sobre o tema, exposto na súmula vinculante 44, que determina que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
De acordo com o magistrado, a lei complementar estadual 697/92, que dispõe sobre os vencimentos e a sistemática de promoção dos integrantes da PM/SP, não prevê expressamente a exigência de aptidão em exame psicológico para aprovação no concurso.
Para o desembargador, a adoção deste posicionamento baseado na jurisprudência e na legislação não torna sem efeito as previsões da lei complementar estadual 1.291/16, que disciplina o ingresso na carreira militar, estabelecendo, por exemplo, limite de idade.
Com esse entendimento, a 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que o candidato não poderia ser eliminado do concurso por causa de uma etapa que não está prevista em lei.
- Processo: 1026638-98.2017.8.26.0053
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